TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801418-77.2022.8.18.0167
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA- CAUSA DE PEDIR DIVERGENTES. HONORÁRIOS DEVIDOS. ART. 85 DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801418-77.2022.8.18.0167
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que patrocinou o processo nº 0868159-47.2016.8.10.0001 (Ação de Busca e Apreensão), que tramitou na 3ª Vara Cível de São Luís, no qual teve sentença de extinção sem resolução do mérito, sem que houvesse fixação de honorários nos termos do Art. 85 do CPC/15. Por essas razões, requereu: a procedência da ação, com arbitramento de honorários, que varia de 10 a 20 % incidentes sobre o valor corrigido da causa.
Em Contestação, o Requerido aduziu: a incompetência do Juizado Especial, como rito, para o processamento do feito, bem como a coisa julgada, eis que transitada em julgado a sentença dos autos de nº 0868159-47.2016.8.10.0001, não cabendo mais qualquer questionamento que enseje o ajuizamento de nova demanda. No mérito, argumentou novamente não ser parte contratante, nem ser parte nos autos originários. Bem como, ser incabíveis os honorários. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, não vejo como acolher o argumento de Incompetência do Juizado, vez que o que se analisa são documentos, ou seja, a comprovação ou não da atuação do advogado no feito. Algo extremamente simples de se aferir, como o foi no caso, onde o autor/patrono juntou cópia integral dos autos, legível, o que permitiu verificar e aferir a atuação do mesmo. Não merece prosperar, ainda, a alegativa de coisa julgada, que se mostra impertinente, vez que parte da falsa premissa de que a presente demanda contempla a mesma causa de pedir da lide cuja sentença deixou de arbitrar os honorários advocatícios ora pleiteados. No mérito, pretende o requerente provimento jurisdicional que lhe assegure a percepção de honorários advocatícios não arbitrados em sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu em face de seu constituinte, fato incontroverso. Assim, de acordo com a nova sistemática, inserida no ordenamento jurídico pátrio com a promulgação do novo Código de Processo Civil do CPC, reconheço a inaplicabilidade da tese de coisa julgada, suscitada pela defesa, na medida em que o caso concreto evidencia situação fática que inegavelmente se amolda na hipótese legal autorizadora do ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios. E isso se deve, repita-se, em razão da omissão verificada na sentença anexada aos autos com a inicial, que deixou de fixar os honorários sucumbenciais devidos à parte autora em decorrência da extinção de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco réu em face de seu constituinte. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I c/c § 18 do art. 85 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de busca e apreensão nº 0868159- 47.2016.8.10.0001, a quantia de R$ 5.529,40 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da contestação, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que as preliminares sejam acolhidas e o processo seja extinto, ou, subsidiariamente, a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o Recorrido sustenta na sua petição inicial que figurou como advogado no processo nº 0868159- 47.2016.8.10.0001 (Ação de Busca e Apreensão), que tramitou na 3ª Vara Cível de São Luís, no qual teve sentença de extinção sem resolução do mérito, sem que houvesse fixação de honorários nos termos do Art. 85 do CPC/15.
Nesta esteira, foi ajuizada a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, com fundamento no artigo 85, §18, do CPC, o qual dispõe que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”.
Todavia, verifico que o processo que fundamenta o pedido realizado na inicial tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão, o que atrai, ao meu sentir, a competência deste juízo, ante a natureza acessória da ação de arbitramento de honorários, nos termos do que dispõe o artigo 61 do CPC. Neste sentido:
RECURSO INOMINADO – Ação autônoma para fixação e cobrança de honorários de sucumbência – Ação acessória – Competência do juízo da ação principal – Incompetência reconhecida de ofício – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SP - RI: 10006732520208260438 SP 1000673-25.2020.8.26.0438, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 28/10/2020, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 29/10/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA e 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 18 DO CPC/2015. PROCESSO INCIDENTE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL. ART. 61 DO CPC C/C ART. 25-A DA LEI nº 11.697/2008. 1 - A pretensão de arbitramento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 18 do CPC/2015, possui natureza de acessoriedade, porquanto é um processo incidente, decorrente de omissão em ato judicial proferido em outra ação (principal). 2 - A competência para a ação de arbitramento de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 18 do CPC/2015 é fixada com base na incidência da regra de prevenção do art. 61 do CPC, que estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. (TJ-DF 07209046720198070000 DF 0720904-67.2019.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, ad argumentandum tantum, é de bom alvitre citar precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incompetência dos juizados especiais, em razão da possibilidade do julgamento da demanda depender da produção de provas cuja complexidade não se coaduna com o rito especial da Lei 9.099/95, conforme ementa que transcrevo a seguir:
Processo Civil. Recurso Especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 248).
Portanto, diante da competência funcional do juízo em que tramitou o processo que originou o direito autônomo de honorários advocatícios pretendidos pelo Recorrido, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe, com as vênias devidas.
Ante o exposto, declaro de ofício, a incompetência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 61, 62 e 485, IV do CPC c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito do recurso inominado.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 03/09/2024
0801418-77.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMAURICIO CEDENIR DE LIMA
Publicação03/09/2024