Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000218-52.2015.8.18.0090


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLO ATIVO E PASSIVO REGULARES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000218-52.2015.8.18.0090 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000218-52.2015.8.18.0090

RECORRENTE: MAX WELL MUNIZ FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: MAX WELL MUNIZ FEITOSA

RECORRIDO: GRIGORIO MARCOS

Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLO ATIVO E PASSIVO REGULARES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000218-52.2015.8.18.0090
Origem: 

RECORRENTE: MAX WELL MUNIZ FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159-A

RECORRIDO: GRIGORIO MARCOS 
Advogado do(a) RECORRIDO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: é credor do requerido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor em atraso desde fevereiro de 2013; que já efetuou cobranças ao requerido, e não obteve resultado no âmbito administrativo. Por essas razões requereu: os benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: a ilegitimidade ativa e passiva; falta de comprovação da origem do débito; falta de título executivo extrajudicial; e ausência de notificação. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares; retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito; e improcedência total da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: As condições da ação devem ser analisadas de acordo com a narrativa do autor. da feita que, em tese, o afirmado pelo promovente merece respaldo na legislação cível. A questão do suposto empréstimo é questão de mérito.
Afasto, pois, a preliminar. Restou incontroverso que o fornecimento de materiais de construção pela empresa autora ao réu. No atã de comprovar o débito. ora cobrado, foi juntado demonstrativo do débito total e de nota fiscal do valor ora cobrado de RS 1.000.00 hoje em audiência. Desse modo, competia ao réu trazer aos autos prova de fato impeditivo. modificativo ou extintivo do direito de crédito do autor. Tal fato não ocorreu. Em sua peça de defesa, mencionou contrato de empréstimo e trouxe comprovante no valor de RS 18.299.15, valor este inferior aos valores trazidos pelo promovente. Enfim, o que se busca nesta ação é apenas a diferença dos valores. os quais restaram comprovados nos autos. 3.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 1.234,54 a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de 01/12/2015 (data da última atualização) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

 

O requerido opôs embargos de declaração, apontando que a ausência de apreciação sobre: a preliminar da ilegitimidade ativa; a juntada de comprovante de débito apenas em audiência; a ausência de título executivo extrajudicial; o argumento de inclusão do requerido nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia notificação. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, acolhendo os termos alegados e reformando a sentença para julgar improcedente a ação.

 

O autor manifestou-se quanto aos embargos de declaração, aduzindo que a ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), cuja informalidade faculta ao magistrado uma sentença mais singela que a habitual, sem descurar do exame de todos os elementos levantados pelas partes; que é incontroverso nos autos a relação negocial entre as partes, pelas notas de compras em aberto assinadas pelo réu; que foi colacionada tabela de demonstrativo de débito pelo autor no corpo da exordia; que os presentes embargos buscam protelar a satisfação do crédito do embargado. Por essas razões, requereu o não conhecimento dos embargos de declaração, pela ausência da omissão, contradição ou obscuridade, ou, sendo conhecidos, que sejam rejeitados, mantendo-se a sentença embargada.

 

O MM. Juiz julgou os embargos de declaração no seguinte sentido: Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. a) Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, verifico que o autor alegou ser credor do requerido em quantia de R$ 1.000,00, em decorrência de compra de diversos materiais. Segundo a teoria a asserção, as condições devem ser avaliadas conforme a narrativa da exordial, de modo que, se o autor se alega credor do devedor, tem ele legitimidade ativa para figurar no processo. Sem razão o embargante. A análise da existência do negócio jurídico ou da existência do crédito é matéria ínsita ao mérito. b) Quanto à omissão acerca da análise do argumento de ausência de juntada de demonstrativo de débito, tenho que este argumento fora apreciado em sentença, inclusive sendo este considerado para fins de procedência. Ademais, vale ressaltar que o próprio embargante informa que o embargado juntou o demonstrativo em audiência, fato que, face á informalidade e simplicidade do rito dos juizados especiais não pode ser objeto de impugnação. c) No que diz respeito à ausência de título executivo extrajudicial, tenho que não se trata aqui de Execução, mas sim de ação de cobrança, a qual prescinde da existência de título executivo, bastando que se analise o arcabouço probatório para que se decida sobre o mérito da cobrança. d) Ausência de apreciaçaõ do argumento de inclusão em cadastros restritivos sem notificação. A notificação não é requisito prévio para o ajuizamento da ação de cobrança e esta obrigação é atribuída aos cadastros de restrição e não ao credor. Desta forma, é argumento que é incapaz, até mesmo em tese, de infirmar a conclusão do julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, os termos da contestação, apontando a inexistência de dívida, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, apontando a existência da dívida, e requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0000218-52.2015.8.18.0090

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MAX WELL MUNIZ FEITOSA

Réu

GRIGORIO MARCOS

Publicação

02/09/2024