Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000050-07.2015.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000050-07.2015.8.18.0072 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000050-07.2015.8.18.0072

RECORRENTE: LUIS JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, FABIO DE MELO MARTINI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000050-07.2015.8.18.0072
Origem: 
RECORRENTE: LUIS JOSE DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato bancário não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado em nome da reclamante n.º 159727655, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando a legalidade dos descontos e a improcedência da demanda.  

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que foi inserida no processo uma certidão da Corregedoria do TJPI informando o óbito da Sr. LUIS JOSÉ DO NASCIMENTO, parte autora/recorrida na demanda (ID. 14938869).

Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual não foi cumprido.

O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, considerando o decurso in albis do prazo concedido sem a habilitação dos herdeiros, de forma a se concluir pela inexistência de interesse no prosseguimento do feito, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0000050-07.2015.8.18.0072

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUIS JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/08/2024