Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0801178-54.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE INCENTIVO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. PRETENSÃO DE REPASSE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Persistem os efeitos da Lei Municipal n. 295/2012, a qual não foi revogada ou derrogada pela lei que instituiu o piso nacional da categoria, ante a natureza diversa dos benefícios. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a condenação imposta em primeiro grau e majorando a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801178-54.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801178-54.2021.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES

APELADO: MARIUSA CAMPOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL.CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE INCENTIVO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. PRETENSÃO DE REPASSE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Persistem os efeitos da Lei Municipal n. 295/2012, a qual não foi revogada ou derrogada pela lei que instituiu o piso nacional da categoria, ante a natureza diversa dos benefícios. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a condenação imposta em primeiro grau e majorando a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta em primeiro grau e majorando a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto divergente.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA IN TOTUM, SENDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme as fundamentações supras.  Sendo a parte recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção id 14064632.

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.


RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES, contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE INCENTIVO SALARIAL,  ajuizada pela recorridaMARIUSA CAMPOS DA SILVA, todos qualificados e representados.


Em síntese, a presente lide alude sobre cobranças de verbas trabalhistas devidas, em razão das partes e da natureza dos interesses ora discutidos na inicial, uma vez que a sentença julgou procedente a demanda, condenando o requerido a reestabelecer o incentivo salarial bem como a pagar os valores retroativos, os quais não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal.


MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, de acordo com as exposições no id 13016092.


MARIUSA CAMPOS DA SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao presente recurso, ante as fundamentações contidas no id 13016095.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção id 14064632.


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


VOTO DO RELATOR -VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

III MÉRITO


A presente lide, versa sobre cobranças de verbas trabalhistas devidas, em razão das partes e da natureza dos interesses ora discutidos na inicial (id 13015806 e ss.), uma vez que a sentença (id 13016087) julgou procedente a demanda, condenando o requerido a reestabelecer o incentivo salarial bem como a pagar os valores retroativos, os quais não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal.


MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES, ora, apelante, em suas razões recursais (id 13016092), em síntese, rechaça a sentença, expressando que a condenação do ora apelado, para restabelecer o incentivo salarial, deixou de se pronunciar a respeito da possibilidade, de haver ou não, compensação pelos valores já pagos, que excedem o mínimo legal devido pelo município.


MARIUSA CAMPOS DA SILVA, ora, recorrida, em suas contrarrazões ao presente apelo (id 13016095) resumidamente, refuta as alegações do apelante, considerando que não há como afastar o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, vez que existe lei específica que regulamenta a concessão do citado benefício, de modo que, não há que se falar em eventual compensação, visto que o incentivo adicional possui finalidade diversa do incentivo de custeio/assistência complementar.


Pois bem.


É uníssono que a administração pública, é regida pelo art. 37 da Constituição Cidadã, que em seu inciso, X, preleciona:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;


Por conseguinte, o art. 39, §§e 3º, fixam os padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório da administração pública, vejamos:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;    

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Nesse contexto, analisando detidamente o feito, observa-se, que a autora, ora, recorrida, é servidora pública efetiva do município/apelante, sendo aprovada em teste seletivo, onde exerce desde 01/05/2012 o cargo de agente comunitária de saúde, entretanto, como forma de incentivar os servidores da área da saúde, o município em atenção aos princípios e diretrizes, instituiu o incentivo salarial aos agentes comunitários de saúde, onde a recorrida recebia incentivo salarial no valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 295/12, publicada no Diário Oficial do Município em 01 de março de 2012.


Assim, o apelante, em outubro de 2014, implantou o piso salarial previsto na Lei nº 12.994/14, e, posteriormente, deixou de repassar o referido incentivo previsto na citada Lei causando um déficit nas condições financeiras, de modo que, não informou os servidores, em especial, a recorrida, deixando de pagar o benefício previsto em lei, ora objeto da demanda.


Nessa toada, a recorrida pretende o restabelecimento do repasse mensal, no valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), bem como ao pagamento do retroativo do período em que ficou sem receber tal verba.


Ora, é evidente que a verba federal repassada aos municípios, denominada incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde, não é destinada à composição salarial destes trabalhadores, mas, sim, incentivo para o custeio da implantação do Programa Agentes Comunitários, conforme definido pelo Ministério da Saúde.


Desta forma, este incentivo, não determina que a Municipalidade pague aos agentes comunitários de saúde, mensalmente, o valor ali estipulado a título de salário. Ela trata, na verdade, do incentivo financeiro a ser recebido mensalmente pelo município, para manter as estratégias do Programa Agentes Comunitários de Saúde e de saúde da família.


É notório que, a cada ano, o Ministério da Saúde pública uma nova portaria definindo o quantum de incentivo de custeio para o programa, recursos estes que são calculados de acordo com o quantitativo de agentes informado pelo município.


Portanto, não se trata de reajuste nos salários, mas, sim, um acréscimo no repasse para a estratégia, que, do mesmo modo, deverá acontecer com a Estratégia Saúde da Família e Saúde Bucal.


Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. PRETENSÃO DE REPASSE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INVIABILIDADE. Não merece acolhida a pretensão quanto ao recebimento, pelos Agentes Comunitários de Saúde, do incentivo financeiro adicional, cuja previsão legal caracteriza destinação de repasse de verbas com o objetivo de incrementar as ações e projetos municipais direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária devida diretamente aos agentes comunitários de saúde. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 0073469-06.2015.8.09.0171, Relator: ITAMAR DE LIMA, Iaciara - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 10/04/2018)

Assim, por Justiça, não merece ser acolhida a pretensão da recorrida, devendo a sentença ser reformada in totum, diante das fundamentações, uma vez que não se trata de reajuste nos salários, mas, sim, incentivo para o custeio da implantação do Programa Agentes Comunitários.


IV DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA IN TOTUM, SENDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme as fundamentações supras.

Sendo a parte recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção id 14064632.

  É o voto.


VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Ouso divergir do e. Relator e o faço com base nos mesmos fundamentos expendidos pelo juízo de primeiro grau, cuja sentença, na parte que interessa, transcrevo:


A autora é servidora pública municipal admitida por meio de concurso público em 30/10/1998, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde, recebendo a título de incentivo salarial o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 295, publicada no Diário Oficial do Município em 01 de março de 2012, in verbis: Aos agentes comunitários de saúde continuará sendo pago mensalmente a título de “incentivo salarial” o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais)”.

Posteriormente, a Lei nº 12.994/2014, alterando a Lei nº 11.350/2006, instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Na lei de 2014, o artigo 9º-D reforça que o incentivo financeiro é destinado ao fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação do ACS.

Ademais, o agente comunitário de saúde faz jus ao recebimento da verba instituída pelo Ministério da Saúde denominado de incentivo adicional, que não se confunde com incentivo de custeio, destinado aos municípios para a implantação e manutenção do programa de agentes comunitários de saúde.

O incentivo adicional foi criado para ser destinado diretamente aos agentes comunitários de saúde, através de recebimento de parcela anual, cuja finalidade se deve à função desempenhada pelos agentes comunitários de saúde. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO DE "REPASSE". NORMA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os agentes comunitários de saúde fazem jus à percepção dos valores relativos ao incentivo adicional referido na Portaria 674/GM, de 03.06.2003, que, por sua vez foi revogada parcialmente pela Portaria 2.488/2011 GM/MS, e, naquilo que incompatível (art. 3º), restou mantida a sistemática, no sentido de que, além do incentivo de custeio mensal, deve haver o repasse de parcela única ao final do último trimestre de cada ano, o que leva à conclusão de que esse repasse se refere ao incentivo adicional/parcela. 2. Desnecessidade de Lei Municipal e dotação orçamentária, pois se trata de "repasse" de verba da União. 3. Recurso conhecido e provido. (AP 0021527-25.2016.827.0000, Relª. Desa. MAYSAVENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2017) (grifo nosso)

Para o TST, o Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde, destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, § 1º, c, e 169 da Constituição Federal.

Ou seja, o direito à verba pleiteada vem estabelecido em Portaria do Ministério da Saúde, ato ilegítimo para veicular direito à verba remuneratória de servidor, por afronta ao art. 37, X, da CF, que preceitua que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Logo, somente lei do respectivo ente público a que vinculado o servidor pode estabelecer verbas salariais, desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.

Vejamos:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PARCELA "INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL". REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI. INICIATIVA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. Nenhuma portaria do Ministério da Saúde pode ser interpretada como fonte formal de direito, capaz de criar espécie remuneratória a quaisquer servidores, menos ainda se estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal. Inteligência dos arts. 37, X, 61, § 1º, c, da Constituição Federal e 14 da Lei 11.350/2006. O "incentivo financeiro adicional", a que se refere a Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, não obstante seja repassado aos fundos municipais de saúde à razão do número de agentes comunitários admitidos por cada ente federado, não constitui espécie remuneratória, mas verba destinada à melhoria, promoção e incremento da atividade desses servidores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR - 2385-42.2013.5.15.0059, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT02/06/2017)  (grifo nosso)

Com efeito, diante da previsão do pagamento de incentivo salarial, é de se reconhecer que a autora possui direito ao recebimento de tal verba, conforme previsto na Lei Municipal nº 295/12, publicada no Diário Oficial do Município em 01 de março de 2012.

Nesse sentido, não pode a municipalidade se eximir da responsabilidade do reestabelecimento do incentivo salarial, bem como das verbas retroativas, observando-se a prescrição quinquenal.


Assim, entendo que persistem os efeitos da Lei Municipal n. 295/2012, a qual não foi revogada ou derrogada pela lei que instituiu o piso nacional da categoria, ante a natureza diversa dos benefícios.

Ante o exposto, divirjo do e. Relator para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta em primeiro grau e majorando a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Dioclécio Sousa da Silva (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.

  Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


Detalhes

Processo

0801178-54.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES

Réu

MARIUSA CAMPOS DA SILVA

Publicação

16/06/2024