TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000092-23.2017.8.18.0028
APELANTE: MANOEL DIONÍSIO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS AURELIO ALENCAR OZORIO
Advogado(s) do reclamado: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os presentes embargos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão (Id Num. 13762679 - Pág. 1/14) lavrado nos autos do processo nº 0000092-23.2017.8.18.0028 que, a unanimidade conheceu e deu improvimento ao recurso por ele interposto, em decisão assim ementada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. COMPORTAMENTO IMPRUDENTE NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
1) Como se observa das declarações das testemunhas, pessoas que pedalavam com a vítima no momento do acidente, este estava pedalando em cima da faixa branca que divide a pista de rodagem de veículos da ciclofaixa.
2) As citadas testemunhas, embora tenham afirmado que a vítima não invadiu a pista de rodagem, mantendo-se em cima da faixa divisória branca, não souberam afirmar de que maneira se deu o acidente, pois não afirmaram com certeza que o veículo invadiu a ciclofaixa.
3) Pelo contrário, a primeira testemunha declarou que não entendeu o que tinha acontecido e disse que quando viu, o carro já estava parado lá na frente.
4) A segunda testemunha também que não viu a hora que ele bateu, mas que senti a pancada nas suas costas. O depoente chegou a declarar que, geralmente,, quando está treinando, anda na pista beirando o acostamento. Portanto, não há como se ter certeza da culpa do réu, posto que não há comprovação de que o mesmo tenha invadido a ciclofaixa ou desrespeitado à distância de 1,50 m ao conduzir veículo automotor.
5) Dessa forma, sem juízo de certeza não se pode condenar o réu, face ao princípio do in dubio pro reo. Assim, não há como se reformar a sentença absolutória, sem que tenha prova capaz de imprimir um juízo de certeza quanto a conduta típica do réu.
6) Apelação Criminal conhecida e improvida.
Nas razões recursais, o órgão ministerial requereu, que seja reformado o Acórdão recorrido para, sanar a omissão, quanto a materialidade do crime de homicídio culposo na direção veicular (art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro) praticado por MARCOS AURELIO ALENCAR OZORIO.
O embargado, intimado (Id Num. 14676899 - Pág. 1), não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
O embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão vergastado foi omisso quanto da análise dos argumentos apresentados que demonstram inegavelmente a materialidade do crime de homicídio culposo na direção veicular.
Porém tal alegação não merece guarida, posto que a decisão do Órgão Colegiado não se mostra omissa, obscura ou contraditória em qualquer trecho.
No caso em tela, ao analisar atentamente as razões recursais, juntamente com o acórdão embargado, verifico que não merece acolhimento a tese contida nos presentes embargos declaratórios. Vejamos os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id Num. 13762679 - Pág. 9/14):
“Como se vê, a testemunha Kleyton Holanda de Pachoa declarou que “devido o asfalto do acostamento estar um pouco ruim, quem anda em asfalto anda em cima daquela faixa branca próximo ao acostamento, já tinha acabado o treino, eu vinha só conversando com o parceiro que faleceu mais o Adelmar, ele na frente o Aldemar, e eu do lado, e o Manoel Dionísio em cima da faixazinha branca, vínhamos conversando por volta de 20 km/h e de repente aquela batida, eu só vi ele no alto, ele caiu uns dez metros na frente e eu não entendi o que tinha acontecido quando eu já vi lá na frente o carro parado lá na frente”.
A citada testemunha reforçou que “a faixa branca é a que separa a pista do acostamento, ele (a vítima) vinha exatamente em cima da faixa”.
A testemunha Adelmar Andrade de Carvalho declarou que “vinha na frente, o outro vinha do lado do Manoel e aí eles vinham conversando; que aí quando eu senti já me deparei com uma pancada nas costas, provavelmente, eu não sei se foi a bicicleta ou se foi ele, aí eu desequilibrei e eu tornei a me equilibrar novamente só que já desequilibrado eu não fiquei normal; que eu estava no acostamento, aí eu senti outra pancada na cabeça no capacete; que foi quando eu me desequilibrei total já no acostamento”.
A referida testemunha declarou, também, que ele (a vítima) “estava em cima da faixa branca, eu ultrapassei pela pista; que lá no mesmo nível; que é só a faixa que divide; que no momento do acidente eu não vi nada”.
Em seu interrogatório, o réu declarou que a vítima “entrou na pista de rolamento, saiu do acostamento e entrou na pista de rolamento, não dando tempo nem de frear, de agir de tão rápido; que aí eu parei na frente como o Valdir relatou e logo chegou uma pessoa, um conhecido dele que falou comigo e só falou que a vítima tinha ido a óbito”
Afirmou, ainda, que ficou com medo; chamou a polícia Rodoviária Federal e aguardou todos os trâmites até se resolver.
Como se observa dos testemunhos de Kleyton Holanda e Adelmar Andrade, pessoas que pedalavam com a vítima Manoel Dionísio Silva no momento do acidente, este estava pedalando em cima da faixa branca que divide a pista de rodagem de veículos da ciclofaixa.
As citadas testemunhas, embora tenham afirmado que a vítima não invadiu a pista de rodagem, mantendo-se em cima da faixa divisória branca, não souberam afirmar de que maneira se deu o acidente e não afirmaram com certeza que o veículo teria invadido a ciclofaixa.
(…)
Dessa forma, sem juízo de certeza não se pode condenar o réu, face ao princípio do in dubio pro reo.
Vejamos os ensinamentos do doutrinador Noberto Avena sobre o princípio do in dubio pro reo, em Processo Penal, 9ª Ed., p. 42:
“por meio deste princípio, privilegia-se a garantia a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante da certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha implicitamente, tal princípio.”
A cerca do tema trago à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
(...) PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Apesar de reconhecer que a palavra da vítima é imprescindível em crimes desse jaez, in casu, as declarações prestadas precisam ser firmes e coerentes com os demais elementos coligidos nos autos.
2.Na espécie, as declarações da vítima foram permeadas de contradições em relação aos depoimentos das demais testemunhas, o que não viabiliza a extração de juízo de certeza e convicção acerca da materialidade e autoria do crime.
3.Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000483-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 ).
2) APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA CULPOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
Não restou suficientemente comprovado o agir culposo do acusado. Ausência de prova segura e plena da imprudência e da previsibilidade objetiva aptas a configurar a culpa do Apelado, a absolvição é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000763-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018).”
Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.
Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por não se vislumbrar qualquer omissão na decisão embargada, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os presentes embargos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000092-23.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMANOEL DIONÍSIO SILVA
RéuMARCOS AURELIO ALENCAR OZORIO
Publicação09/07/2024