Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800080-98.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CADEIA DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO RÉ RESPONDER POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS AÉREAS, SEM AVISO PRÉVIO. PARTE AUTORA TOMOU CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO AO TENTAR EFETIVAR O CHECK-IN NO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS QUE SE COMPROVAM COM O PRÓPRIO FATO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800080-98.2021.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-98.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RECORRIDO: EDUARDO LIMA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamado: STEPHANO PEREIRA SEREJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CADEIA DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO RÉ RESPONDER POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS AÉREAS, SEM AVISO PRÉVIO. PARTE AUTORA TOMOU CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO AO TENTAR EFETIVAR O CHECK-IN NO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS QUE SE COMPROVAM COM O PRÓPRIO FATO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que comprou passagem aérea, no site da ré, por R$ 334,04, para viajar na companhia Gol Linhas Aéreas, com trecho saindo de Macapá/AP, às 06h00 de 25/10/2020, e chegada em Teresina/PI, às 11h45 do mesmo dia. Afirmou que, ao chegar ao aeroporto no horário marcado, soube que o voo tinha sido cancelado, e que se viu obrigado a comprar outra passagem em outra companhia, por R$ 2.271,96, saindo de Macapá às 14h55 de 25/10/2020, e chegada em Teresina às 23h55 do mesmo dia.  

Sobreveio sentença (ID 6311944) que julgou parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais. De outra parte, condenou a ré, MM Turismo & Viagens S.A, a pagar ao autor, Eduardo Lima Carneiro, o valor de R$ 1.937,92 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (25/10/2020). Condenou também a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (25/10/2020), nos termos da súmula 54 do STJ.

Razões do Recorrente, (ID 6311946), sustentando: ausência de conduta ilícita da maxmilhas; dano material – assistência material; ausência de danos morais; redução do valor de uma eventual indenização. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 6311956).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.

Passo ao mérito.

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de injustificado cancelamento de passagens aéreas. 

Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagem aérea junto a requerida sendo, no entanto, impedido de embarcar por ter seu bilhete cancelado sem qualquer aviso prévio, tendo que realizar a compra de nova passagem. 

Dessa forma, inegável o defeito na prestação do serviço pela requerida, falhando no dever de informar ao cancelar indevidamente passagem aérea sem prévio aviso, bem como falhando no dever de prestar a assistência necessária ao autor que foi compelido a remanejar seu voo às próprias custas.

No tocante aos danos morais, o cancelamento indevido de passagem aérea frustra a expectativa de quem programa viagem a lazer ou a trabalho, e atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, nesse quadro, é devida a condenação por danos morais, conforme determinado na sentença primeva.

Entendo que o valor fixado na sentença para a indenização (R$ 2.000,00) não é excessivo, e atende com adequação às funções, preventiva e compensatória da condenação.

Em relação aos danos materiais arbitrados entendo, da mesma forma, que não comportam modificação, uma vez que efetivamente demonstrados pelo autor, conforme documentos anexos a inicial (ID 6311921).

Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, restando a sentença mantida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

         É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800080-98.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MM TURISMO & VIAGENS S.A

Réu

EDUARDO LIMA CARNEIRO

Publicação

06/08/2024