Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801255-64.2021.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme assentado na sentença, o Banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da contratação de título de capitalização. Nulidade. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Danos morais configurados. Dever de reparação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801255-64.2021.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801255-64.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA SOLIDADE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme assentado na sentença, o Banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da contratação de título de capitalização. Nulidade. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Danos morais configurados. Dever de reparação. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Solidade Sousa, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.


Na sentença recorrida (ID 13191311), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento da cobrança referente ao título de capitalização, e condenar o Banco réu a devolver, de forma simples, os valores descontados, autorizando-se a compensação dos valores eventualmente resgatados pela autora. Além disso, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 13191365. Em suas razões, defendeu estarem presentes as condições para a condenação do Banco réu/apelado à restituir o indébito em dobro e à indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesses termos, requereu a reforma da sentença e o provimento do recurso.


Em contrarrazões (ID 13191370), o apelado sustentou a legalidade das cobranças. Assim, defendeu o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pleiteou o não provimento do recurso.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 13464116.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

O apelante propôs a ação originária objetivando a declaração de nulidade de cobrança realizada em sua conta bancária (serviço de título de capitalização), mantida na instituição financeira apelada para o recebimento de benefício previdenciário.


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.


Dessa forma, faz-se necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante consta no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária do autor/apelante.


Apesar disso, conforme assentado pelo juízo de origem na sentença, o Banco réu/apelado não apresentou o instrumento contratual, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual foi declarada a sua nulidade.


Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de benefício previdenciário da parte autora, demonstra-se a má-fé, pois tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do apelado.

Diante de cobranças ilegais, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Diante de cobranças ilegais, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.[...] 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Ainda, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.


Em relação ao valor da indenização, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).


Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.


Desse modo, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, apenas com a finalidade de acrescentar a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.


Assim, conhece-se do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida, para acrescentar ao seu dispositivo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os seus demais termos.


É o voto.

 

 Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801255-64.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

MARIA SOLIDADE SOUSA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

21/07/2024