Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800042-33.2019.8.18.0144


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800042-33.2019.8.18.0144 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800042-33.2019.8.18.0144

RECORRENTE: EUCELIA FELIX DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CASSIO ABRAAO REIS E SILVA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA LEITE DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800042-33.2019.8.18.0144
 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A

RECORRIDO: EUCELIA FELIX DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO ABRAAO REIS E SILVA - PI13942-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer o pagamento de diárias, em dobro, devido à participação em congresso na cidade de Luziânia-GO, e indenização em danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, para:

A) CONDENAR a ré a pagar à autora, com fulcro na Lei Municipal n° 166/2011, o valor referente a diárias do período entre 09 e 12 de dezembro de 2018, a ser apurado por simples cálculos que não tornam a sentença ilíquida;

B) CONDENAR o Município de Lagoa do Sítio, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar a requerente à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ).

Resolvo o processo, em sua fase de conhecimento, em primeiro grau de jurisdição com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Indevida, nesta fase, verbas de sucumbência.

Publique-se, registre-se e intimem-se.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que em nenhum momento a Recorrida solicitou diárias ao Município, apenas exigiu o pagamento das suas passagens, a inexistência de danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Analisando as provas acostadas aos autos, observo que restou demonstrada a participação da conselheira tutelar em Congresso realizado no Estado de Goiás, sendo devida a contraprestação pecuniária a título de diárias conforme previsto em Lei Municipal. Nesse sentido, há ilegalidade na conduta da Administração Pública Municipal em não efetuar o pagamento da quantia devida.

Já no tocante aos danos morais, entendo que incabível a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que a recorrida foi submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.

No caso específico, verifico que não houve dano moral capaz de impor indenização reparatória, mas tão somente situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos. Não houve sequer juntada de requerimentos administrativos anteriores em que a servidora pleiteou o pagamento das referidas diárias, de modo que não restou configurada a teoria do desvio produtivo.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, quanto ao afastamento da condenação em indenização por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. 



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800042-33.2019.8.18.0144

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EUCELIA FELIX DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO

Publicação

28/08/2024