TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800042-33.2019.8.18.0144
RECORRENTE: EUCELIA FELIX DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CASSIO ABRAAO REIS E SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA LEITE DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800042-33.2019.8.18.0144
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A
RECORRIDO: EUCELIA FELIX DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO ABRAAO REIS E SILVA - PI13942-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer o pagamento de diárias, em dobro, devido à participação em congresso na cidade de Luziânia-GO, e indenização em danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, para:
A) CONDENAR a ré a pagar à autora, com fulcro na Lei Municipal n° 166/2011, o valor referente a diárias do período entre 09 e 12 de dezembro de 2018, a ser apurado por simples cálculos que não tornam a sentença ilíquida;
B) CONDENAR o Município de Lagoa do Sítio, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar a requerente à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ).
Resolvo o processo, em sua fase de conhecimento, em primeiro grau de jurisdição com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Indevida, nesta fase, verbas de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que em nenhum momento a Recorrida solicitou diárias ao Município, apenas exigiu o pagamento das suas passagens, a inexistência de danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Analisando as provas acostadas aos autos, observo que restou demonstrada a participação da conselheira tutelar em Congresso realizado no Estado de Goiás, sendo devida a contraprestação pecuniária a título de diárias conforme previsto em Lei Municipal. Nesse sentido, há ilegalidade na conduta da Administração Pública Municipal em não efetuar o pagamento da quantia devida.
Já no tocante aos danos morais, entendo que incabível a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que a recorrida foi submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.
No caso específico, verifico que não houve dano moral capaz de impor indenização reparatória, mas tão somente situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos. Não houve sequer juntada de requerimentos administrativos anteriores em que a servidora pleiteou o pagamento das referidas diárias, de modo que não restou configurada a teoria do desvio produtivo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, quanto ao afastamento da condenação em indenização por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800042-33.2019.8.18.0144
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEUCELIA FELIX DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
Publicação28/08/2024