Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801087-41.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE DECLARADA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato bancário impugnado, de modo que deve ser declarada a sua nulidade. 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o depósito da quantia contratada em conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, modificando-se parcialmente a sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o valor fixado na sentença recorrida a título de dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801087-41.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801087-41.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, CAMILLA DO VALE JIMENE

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE DECLARADA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato bancário impugnado, de modo que deve ser declarada a sua nulidade.

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o depósito da quantia contratada em conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, modificando-se parcialmente a sentença recorrida.

APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o valor fixado na sentença recorrida a título de dano moral.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801087-41.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA, parte requerente, e pelo BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, para reformar a sentença exarada na ação originária (Processo nº 0801087-41.2022.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI).

Na ação originária (Id 13659370), a parte autora afirma que constatou que incide sobre seu benefício previdenciário parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0123357279411), no valor de nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos (R$ 9.483,45), cuja validade não reconhece.

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 13659380), o Banco demandado, depois de arguir matérias preliminares, no mérito, defende a regularidade do contrato impugnado, a não comprovação do dano moral alegado, a impossibilidade de se devolver em dobro a quantia descontada dos proventos da parte autora, a necessidade de reembolso em caso de procedência do pedido e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, caso ultrapassada as preliminares, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

Não juntou cópia do contrato impugnado e apresentou, no bojo da contestação (Id 13659380, p. 08), extrato bancário comprovando o depósito da quantia supostamente contratada.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 14050760).

Na Decisão Id 13659386, o d. Juiz de 1º Grau reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, impondo ao Banco requerido o ônus de comprovar a existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento contratual impugnado. Intimou, enfim, as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 13659388).

Na sentença recorrida (Id 13659398), o d. Magistrado singular julgou procedente a ação originária para declarar inexistente o contrato questionado, bem como para condenar o Banco requerido a restituir em dobro à parte requerente o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário e a pagar a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de reparação por danos morais, tudo devidamente corrigido. Condenou, ainda, a Instituição bancária demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

O Banco requerido interpôs Apelação Cível (Id 13659400), reiterando os fundamentos da contestação, e, enfim, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Nas razões da apelação (Id 13659404), parte autora pleiteia a majoração da indenização fixada a título de danos morais.

A Instituição financeira requerida apresentou suas contrarrazões (13659410), defendendo o não provimento do recurso interposto pela parte requerente.

A parte requerente apresentou suas contrarrazões recursais (Id 13659412), refutando os argumentos do apelo interposto pelo requerido.

Recebido o recurso (Id 14459980).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, fora julgado procedente o pedido inicial para declarar inexistente/nulo o contrato questionado, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais.

DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO

No recurso interposto pelo Banco demandado, pretende-se a reforma da sentença a fim de que seja considerado válido o contrato impugnado, sob o fundamento de que fora regularmente formalizado, tendo sido paga a quantia contratada à parte autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia o abatimento da quantia depositada na conta da parte apelada.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova o que fora deferido pelo d. Juízo singular, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, vejamos:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, nos seguintes termos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Na espécie, o Banco demandado, inobstante tenha sido intimado acerca da inversão do ônus da prova, não juntou aos autos o instrumento contratual questionado com a devida assinatura da parte autora, limitando-se a afirmar que o contrato fora formalizado através do caixa eletrônico, mediante o uso de cartão e senha.

Ocorre que a Instituição financeira demandada não apresentou prova mínima no sentido de comprovar que a parte autora anuiu, quando da abertura da conta bancária ou em outra oportunidade, à forma de acesso ao crédito diretamente através de caixa eletrônico, muito menos que a contratação fora feita mediante o uso do cartão.

Portanto, em razão da não comprovação da existência de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a nulidade do ajuste contratual, de modo que deve ser mantida a sentença apelada neste ponto.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.

É de se notar que, de fato, houve o depósito da quantia objeto do ajuste contratual em conta-corrente pertencente à parte autora, correspondente a nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos (R$ 9.483,45), tendo parte do valor retirado em espécie e sacado pela parte autora correntista, conforme evidenciado através do Extrato juntado pela Instituição demandada (Id 13659380, p. 08).

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, impõe-se dar provimento à Apelação da Instituição financeira demandada, a fim de, reformando parcialmente a sentença recorrida, impor ao Banco apelante apenas a devolução simples da quantia efetivamente descontada da remuneração da parte autora.

Quanto ao pedido de compensação/abatimento da quantia efetivamente recebida pela parte autora e aquela a ser devolvida pelo Banco requerido, entendo que, neste ponto, também merece reforma a sentença apelada.

Não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.

O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o valor a ser ressarcido.

Desse modo, observando que o Banco requerido comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.

Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.

Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau tão somente em relação ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais que lhes foram causados.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Neste ponto, resta afastada a pretensão de redução do valor indenizatório formulada nas razões do apelo interposto pelo Banco requerido.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, impor ao Banco o dever de restituir, na forma simples, a quantia efetivamente descontada da remuneração da parte autora em razão do contrato anulado, compensando-se com a quantia depositada em seu favor em razão da mesma relação contratual, assim como para majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0801087-41.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2024