TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754607-07.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI
Advogado(s) do reclamante: BRUNA BONA MORAIS
AGRAVADO: LETICIA VIANA FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO EDITAL APÓS REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. PREJUÍZO AO CANDIDATO. ILEGALIDADE DA ALTERAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cediço que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os administrados que a ele se subordinam como, também, a Administração Pública. Esta é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
2. Assim, consoante firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as disposições editalícias são, em regra, inalteráveis durante o certame, ressalvados casos para correção de erro material ou, ainda, adequação à legislação superveniente (ARE 944981 AgR), o que não se verifica na espécie.
3. Na hipótese vertida, resta indubitável que, após a inscrição da agravada e realização da prova objetiva realizada em 19/11/2023, na qual a candidata obteve 54 pontos, houve alteração do edital, com a exclusão do item 10.1.22, o qual previa a classificação do candidato que realizasse 60% da maior nota obtida no cargo pleiteado. Nesse contexto, estaria a agravada classificada no certame, considerando que a maior nota obtida no cargo de Auxiliar Administrativo-SEMAD foi 82 pontos, ficando a nota de corte, segundo a antiga disposição editalícia, em 49 pontos (60% de 82).
4. Percebe-se, desse modo, que, mais que uma mera correção material, o novel edital modificou critérios de aprovação que levaram à desclassificação da recorrida.
5. Outrossim, não prosperam os argumentos do agravante quanto à impossibilidade do Poder Judiciário de se imiscuir nas decisões da banca examinadora, já que a ele cabe o controle jurisdicional da legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI contra decisão interlocutória, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, em Mandado de Segurança impetrado por LETICIA VIANA FERNANDES (Processo nº 0800040-17.2024.8.18.0038), deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que a autoridade coatora procedesse à classificação da impetrante, ora Agravada, conforme a pontuação obtida, para o cargo disputado, qual seja, Auxiliar Administrativo - SEMAD, conforme o item 10.1.22 do Edital nº 01/2023, antes da retificação nº 6/2023, obedecida a ordem de aprovação/classificação.
Em suas razões (ID n. 16749952), o Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da decisão recorrida, em resumo, que “a Agravada não preencheu os requisitos previstos no Edital nº 001/2023 para APROVAÇÃO ou CLASSIFICAÇÃO, especialmente porque não houve o cumprimento do disposto no item 11 (subitem 11.1), previsto no Edital nº 001/2023 e que já estava previsto no Edital nº 001/2023 antes da publicação da Retificação do Edital nº 006/2023, que é claro ao dispor que ‘será considerado classificado no processo seletivo o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do somatório dos pontos correspondentes ao conjunto das modalidades que compõem a prova objetiva’, sendo certo que a Agravante não alcançou os 60% (sessenta) do total de pontos da prova, conforme fora narrado pela própria Agravada na exordial do seu Mandado de Segurança, e que expressamente indicou que fez tão somente 54 pontos”.
Acrescenta que a alteração feita no Edital nº 001/2023 ocorreu em razão de erro material, servindo apenas para esclarecer ponto contraditório do edital anterior, não violando, desse modo, direito líquido e certo da Agravada.
Por fim, defende que o Poder Judiciário não poderia ter se imiscuído na questão apresentada pela recorrida, visto que sua atuação se limita ao controle de legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Juntou documentos (ID n. 16749954/ 16751418).
Em decisão de ID n. 16843413, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, temporariamente, a eficácia da decisão guerreada.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do decisum vergastado (ID n. 17036431).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 17785713, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II- MÉRITO
Conforme relatado, versam os autos, em síntese, sobre a possibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do concurso público.
É cediço que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os administrados que a ele se subordinam como, também, a Administração Pública. Esta é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Assim, consoante firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as disposições editalícias são, em regra, inalteráveis durante o certame, ressalvados casos para correção de erro material ou, ainda, adequação à legislação superveniente, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.3.2017. CONCURSO PÚBLICO. NORMAS EDITALÍCIAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. A verificação da existência, ou não, de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, no caso, dependeria do reexame da legislação infraconstitucional que serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Inviabilidade em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo (ARE 944.981 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.05.2018; grifo nosso)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie. (...) (ARE 1.398.854 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 28.03.2023; grifo nosso)
Na hipótese vertida, resta indubitável que, após a inscrição da agravada e realização da prova objetiva realizada em 19/11/2023, na qual a candidata obteve 54 pontos, em 23/11/2023 houve alteração do edital, com a exclusão do item 10.1.22, o qual previa a classificação do candidato que realizasse 60% da maior nota obtida no cargo pleiteado. Vejamos:
10.1.22. Será considerado aprovado/classificado na Prova Objetiva deste Concurso Público, os candidatos que perfizerem o mínimo de 60 % (sessenta por cento) da maior nota obtida no cargo pleiteado, de acordo com o total de pontos atribuídos nas Provas Objetivas de Múltipla Escolha, com equivalências de pesos do ANEXO III – Quadro de Provas.
Nesse contexto, estaria a agravada classificada no certame, considerando que a maior nota obtida no cargo de Auxiliar Administrativo-SEMAD foi 82 pontos (ID n. 51024715, p. 11- autos de origem), ficando a nota de corte, segundo a antiga disposição editalícia, em 49 pontos (60% de 82).
Percebe-se, desse modo, que, mais que uma mera correção material, o novel edital modificou critérios de aprovação que levaram à desclassificação da recorrida, em clara violação ao princípio da vinculação alhures mencionado.
Para mais, como bem destaquei na decisão de ID n. 16843413, eventual erro material em edital de concurso público, em razão de disposições contraditórias, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao administrado. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. VAGAS OCIOSAS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA ENTRE CURSOS. AMBIGUIDADE NO EDITAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo ambiguidade em edital regrador de processo seletivo, consubstanciando-se em erro material, entende esta Corte que eventual contradição constante em edital de concurso público deve ser interpretada de maneira favorável ao administrado (MAS 0002105-70.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/10/2016). (...) (TRF-1 - AMS: 10027586520174013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUINTA TURMA)
De igual modo, não prosperam os argumentos do agravante quanto à impossibilidade do Poder Judiciário de se imiscuir nas decisões da banca examinadora, já que cabe a ele o controle jurisdicional da legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A propósito, colha-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1682602 RN 2017/0158950-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) (grifo nosso)
Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando ela em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, impõe-se o não provimento do presente recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0754607-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI
RéuLETICIA VIANA FERNANDES
Publicação15/07/2024