Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761163-59.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO E DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. INAPLICABILIDADE DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. AR RETORNADO PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENVIADA AO ENDEREÇO. DISTINÇÃO AO TEMA Nº 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se há coisa julgada em decorrência do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752593-84.2023.8.18.0000, bem como da análise dos requisitos necessários à concessão de liminar de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária. II – Vislumbra-se pela inexistência de similitude não só da Teoria da tríplice identidade, mas também da Teoria da identidade da relação jurídica, considerando que não há identidade das partes nem da causa de pedir e da relação. Isso porque, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752593-84.2023.8.18.0000, houve o provimento parcial do recurso para determinar da busca e apreensão da retroescavadeira para Wilson Barbosa de Sousa e Juliana Miranda de Menezes, proprietários da Cerâmica São Fernandes LTDA, ora Agravante, isso ocorreu em decorrência do descumprimento da relação estabelecida por meio de um contrato de arrendamento com Fabio Clésio Alves Barbosa e Juliana Miranda de Menezes. III – O Apelado anexou junto com a petição inicial o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no qual dispõe de cláusula de alienação fiduciária da retroescavadeira objeto do feito, sendo desnecessária a juntada de cédula de crédito bancário original objeto de confissão de dívida que aparelha o feito. IV – O pedido de busca e apreensão decorre de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/69, sendo admissível o instrumento de confissão de dívida para aparelhar a Ação, motivo pelo qual vislumbra-se pela inaplicabilidade da Lei nº 10.931/04, justamente por não se ter circulação da cártula. V – Há de se convir pela ausência da configuração da mora a impedir o deferimento da busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, considerando que o AR contou com a informação “não procurado”, a qual sinaliza que a missiva sequer chegou a ser enviada ao endereço informado no contrato, em distinção aos fatos jurídicos delineados no Tema nº 1132 do STJ. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761163-59.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761163-59.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CERAMICA SAO FERNANDES LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA:

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO E DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. INAPLICABILIDADE DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. AR RETORNADO PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENVIADA AO ENDEREÇO. DISTINÇÃO AO TEMA Nº 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se há coisa julgada em decorrência do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752593-84.2023.8.18.0000, bem como da análise dos requisitos necessários à concessão de liminar de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária.

II – Vislumbra-se pela inexistência de similitude não só da Teoria da tríplice identidade, mas também da Teoria da identidade da relação jurídica, considerando que não há identidade das partes nem da causa de pedir e da relação. Isso porque, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752593-84.2023.8.18.0000, houve o provimento parcial do recurso para determinar da busca e apreensão da retroescavadeira para Wilson Barbosa de Sousa e Juliana Miranda de Menezes, proprietários da Cerâmica São Fernandes LTDA, ora Agravante, isso ocorreu em decorrência do descumprimento da relação estabelecida por meio de um contrato de arrendamento com Fabio Clésio Alves Barbosa e Juliana Miranda de Menezes.

III – O Apelado anexou junto com a petição inicial o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no qual dispõe de cláusula de alienação fiduciária da retroescavadeira objeto do feito, sendo desnecessária a juntada de cédula de crédito bancário original objeto de confissão de dívida que aparelha o feito.

IV – O pedido de busca e apreensão decorre de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/69, sendo admissível o instrumento de confissão de dívida para aparelhar a Ação, motivo pelo qual vislumbra-se pela inaplicabilidade da Lei nº 10.931/04, justamente por não se ter circulação da cártula.

V – Há de se convir pela ausência da configuração da mora a impedir o deferimento da busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, considerando que o AR contou com a informação “não procurado”, a qual sinaliza que a missiva sequer chegou a ser enviada ao endereço informado no contrato, em distinção aos fatos jurídicos delineados no Tema nº 1132 do STJ.

VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pela CERÂMICA SÃO FERNANDES LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0800596-80.2023.8.18.0029), ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na decisão agravada, o Juiz a quo deferiu a liminar de busca e apreensão da retroescavadeira requerida nos autos de origem.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando que o deferimento da liminar de busca e apreensão afrontou a coisa julgada material, bem como arguiu pela necessidade de juntada da cédula de crédito original, pela ausência de constituição de mora e pela conexão com o Agravo de Instrumento nº 0752171-12.2023.8.18.0000.

Em id. nº 14580675, foi determinada a intimação do Agravado, reservando-se a prerrogativa de apreciar a conveniência de deferir, ou não, o efeito suspensivo ao recurso após as contrarrazões recursais.

Intimado, o Agravado ficou inerte, transcorrendo o prazo para apresentar as suas contrarrazões.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

De início, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se há coisa julgada em decorrência do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752593-84.2023.8.18.0000, bem como da analise dos requisitos necessários à concessão de liminar de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária.

Sobre a coisa julgada material, é consubstanciação da imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial de mérito não mais sujeita a recurso, conceito presente no art. 502 do CPC, cite-se: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

Assim, a decisão judicial que resolve definitivamente uma controvérsia entre as partes e esta transita em julgado, impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu, como dispõe o art. 507 do CPC.

Em decorrência da coisa julgada, exsurge a preclusão à parte como limitador do exercício abusivo de seus poderes processuais, impedindo-o do reexame das questões decididas pelo órgão jurisdicional já transitada em julgado, tanto que precede o entendimento doutrinário de FREDIE DIDIER JR., in verbis:

 

A preclusão apresenta-se, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que as “questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.[1]

 

Ademais, há de se verificar a Teoria das Três Identidades no intuito de constar a ocorrência da litispendência ou a coisa julgada, notadamente dispondo sobre a identidade de duas demandas quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

Vale ressaltar que em algumas situações somente a Teoria das Três Identidades é insatisfatória para se averiguar a existência da coisa julgada com impedimento para apreciação do mérito de certa demanda, devendo-se aplicar a Teoria da Identidade da Relação Jurídica, segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta (na tradução literal coisa trazida em juízo) for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda.

Na hipótese, vislumbra-se pela inexistência de similitude não só da Teoria da tríplice identidade, mas também da Teoria da identidade da relação jurídica, considerando que não há identidade das partes nem da causa de pedir e da relação.

Isso porque, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752593-84.2023.8.18.0000, houve o provimento parcial do recurso para determinar da busca e apreensão da retroescavadeira para Wilson Barbosa de Sousa e Juliana Miranda de Menezes, proprietários da Cerâmica São Fernandes LTDA, ora Agravante, isso ocorreu em decorrência do descumprimento da relação estabelecida por meio de um contrato de arrendamento com Fabio Clésio Alves Barbosa e Juliana Miranda de Menezes.

Assim, a busca e apreensão determinada no supracitado Agravo de Instrumento ocorreu de relação jurídica diversa que não interfere no direito do Agravado, detentor da propriedade fiduciária, caracterizada pelo desdobramento da posse do bem objeto de alienação fiduciária entre alienante e alienatário.

Independentemente da litigiosidade com terceiros sobre o referido bem, a propriedade fiduciária prepondera, afinal não pode o devedor fiduciário vender o bem enquanto gravado com alienação fiduciária, ou dá-lo em garantia de pagamento a terceiros, sobretudo se não houve o consentimento do credor fiduciário, além do mais litígio estabelecido a partir do contrato de arrendamento pode ser solucionado com perdas e danos.

Por conseguinte, o julgamento do Agravo de Instrumento encontra limite cognitivo nos termos delineados na reanalise pelo Tribunal da decisão interlocutória, sendo que deste provimento não gera coisa julgada, uma vez que não torna imutável nem indiscutível, que somente ocorrer com a prolação da sentença pelo Juízo de origem.

Portando, inexiste coisa julgada apontada pela Agravante, seja pela ausência da tríplice identidade e da relação processual entre os processos ou pela impossibilidade de formação de coisa julgada com do julgamento do Agravo de Instrumento sobre o mérito, uma vez que não impede a rediscussão da matéria na prolação da sentença e, eventualmente, na interposição de outros recursos.

No que pertine aos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão, a Agravante alega que o feito de origem não foi instruído com as peças obrigatórias ao processamento, em especial a cédula de crédito bancário originalmente expedida.

Pois bem, analisando os autos, o Apelado anexou junto com a petição inicial o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no qual dispõe de cláusula de alienação fiduciária da retroescavadeira objeto do feito, sendo desnecessária a juntada de cédula de crédito bancário original objeto de confissão de dívida que aparelha o feito.

O pedido de busca e apreensão decorre de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/69, sendo admissível o instrumento de confissão de dívida para aparelhar a Ação, motivo pelo qual vislumbra-se pela inaplicabilidade da Lei nº 10.931/04, justamente por não se ter circulação da cártula.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes à similitude: 

 

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de coisa móvel (veículo). Decisão que deferiu a liminar. Inconformismo do réu. Alegação de ausência de documento imprescindível à propositura da demanda, consistente na cédula de crédito bancário original, bem como de descaracterização da mora em razão da abusividade de encargos contratuais. Não acolhimento. Pedido de busca e apreensão aparelhado com instrumento particular de confissão de dívida, no qual expressamente se ratificou a garantia através de alienação fiduciária. Desnecessidade de juntada da cédula de crédito bancário objeto da confissão de dívida. Atendimento dos requisitos do art. 3º do DL 911/69. Retomada imediata do veículo que teria de se dar mediante pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na exordial. Incontroversa a cientificação quanto à constituição em mora e a inadimplência. Suposta abusividade de juros e de demais disposições contratuais é questão de mérito, que não prescinde do contraditório e tampouco de prévia apreciação do juízo originário, não servindo para a pretendida reversão da liminar. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21583228420238260000 Caçapava, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 03/08/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.IN CASU, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FOI INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSIDERANDO QUE O BEM QUE SERVE DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTÁ EXPRESSO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE EMBASA A PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA SITUAÇÃO CONCRETA, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELO PROVIDO (TJ-RS - APL: 50130026420228210019 PORTO ALEGRE, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 10/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022).

 

Com efeito, onde o bem que serve de garantia de alienação fiduciária está expresso no instrumento de confissão de dívida que embasa a presente demanda de origem, não há falar em obrigatoriedade de juntada do contrato original na situação concreta.

Por fim, em relação à arguição de ausência de constituição da mora, há de se observar a tese fixada pelo Tema Repetitivo nº 1132 do STJ, no qual estabeleceu que na ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, com a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.

Neste caso, observa-se que o AR foi enviado para o endereço da Agravante com retorno da notificação com o aviso “não procurado”, razão pela qual deve se entender pela aplicação do distinguishing, por distinção dos fatos jurídicos que embasaram a tese do Tema nº 1132 do STJ.

Isso porque, a tese firmada abordou apenas os casos em que a notificação extrajudicial foi, no mínimo, enviada, não necessitando do recebimento por inexistir exigência legal nesse sentido. Essa situação foi pontuada pelo Ministro João Otávio de Noronha quando divergiu do Min. Marco Buzzi, relator sorteado, para incluir no precedente vinculante as hipóteses de “ausente”, “mudou-se” e “endereço insuficiente”, todas usualmente discriminadas no modelo padrão do aviso de recebimento utilizado pelos Correios.[2]

Todavia, essa situação difere quando o Aviso de Recebimento retorno com motivo de “não procurado”, considerando que esta informação diz respeito ao não atendimento pelos correios no endereço informado no contrato.

Isso sinaliza os logradouros inacessíveis pelos serviços postais prestados pelos correios, motivo pelo qual não se admite a validade da notificação, uma vez que nem se quer chegou a ser enviada ao endereço indicado no contrato.

Tanto é que o C. STJ, já sob a égide do Tema Repetitivo nº 1132 afastou a sua aplicação na hipótese de retorno do AR pelo insucesso por motivo de “não procurado”, como dispõe a ementa jurisprudencial, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EMAPREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Grifos nossos.

 

Portanto, há de se convir pela ausência da configuração da mora a impedir o deferimento da busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, considerando que o AR contou com a informação “não procurado”, a qual sinaliza que a missiva sequer chegou a ser enviada ao endereço informado no contrato.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA ante a ausência da configuração da mora.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 


[1] DIDIER JR, Freire. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18º Salvador, ed. JusPodivm, 2016, pag. 426.

[2] TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2112781-91.2024.8.26.0000 Ibiúna, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024.

Detalhes

Processo

0761163-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CERAMICA SAO FERNANDES LTDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/08/2024