TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0764244-16.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A)
AGRAVADOS: NEIDE DE SOUSA FERREIRA ANTUNES E OUTRO
ADVOGADO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 13.730-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO EM PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No campo da legislação pátria, dispõe o §1º, do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos). 2. Neste ponto, em que pese a alegação de que está atuando em seu exercício regular do direito, verifica-se que inexiste demonstração mínima apresentada por parte da empresa prestadora de serviço público que aponte um concreto e razoável motivo que impeça a realização imediata do serviço solicitado administrativamente pelos autores/agravados, ou seja, não restou demonstrado qual seria especificamente o empecilho técnico supostamente encontrado para a retirada da fiação elétrica de dentro do terreno do consumidor. 3. Não merece prosperar o argumento da defesa no sentido de que a rede elétrica já se encontrava no local, vez que tal circunstância é irrelevante, porquanto incumbe à concessionária adaptar a rede de distribuição de energia sob pena de se criar verdadeiro óbice ao direito de propriedade e à segurança consagrado no art. 5º, XXII da Constituição Federal e no art.1.228 do Código Civil. 4. Destarte, não há motivos para que a decisão agravada seja reformada no presente momento. 5. Decisão de piso mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência que determina a EQUATORIAL PIAUÍ a retirada da rede de energia (fiação elétrica) que passa sobre o imóvel dos autores, sem prejuízo de fornecimento do serviço ao imóvel e aos demais imóveis lindeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 14454166) contra decisão interlocutória (Id 14473570), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0800505-32.2023.8.18.0112) ajuizada por NEIDE DE SOUSA FERREIRA ANTUNES E THIAGO DE SOUSA ANTUNES, na qual, o d. Juízo de Direito da Vara Única de Ribeiro Gonçalves-PI deferiu a tutela pleiteada com o fim de determinar à ré/agravante a retirada da rede de energia (fiação elétrica) que passa sobre o imóvel dos autores, sem prejuízo de fornecimento do serviço ao imóvel e aos demais imóveis lindeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em benefício dos autores, nos termos do § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c arts. 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil.
Esclarece a agravante, em suas razões, que para a retirada de poste são necessários inúmeros estudos de viabilidade acerca do local em que será instalado, com o fim de que tal serviço seja ampliado com o máximo de qualidade possível.
Alega que em consulta ao sistema da concessionária, identificou-se que em 31 de julho de 2023 foi aberta a Ordem de Serviço nº 1004796668 a fim de realizar vistoria técnica para realização do serviço de deslocamento de poste do imóvel dos agravados, ato contínuo, após elaboração do projeto e orçamento, verificou-se que o custo da obra é de R$ 21.639,23 (vinte e um mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) com participação do cliente.
Sustenta que a nota de prosseguimento da execução da obra foi finalizada em 18 de agosto de 2023, uma vez que, após informado sobre os custos para realização da obra, os agravados não se manifestaram quanto ao aceite. Afirma, ainda, que o cliente pode solicitar o deslocamento/remoção do poste/rede do local atualmente instalado, porém todos os custos provenientes desta solicitação serão às suas expensas, e a realização do serviço será condicionada ao pagamento prévio do mesmo, conforme exposto abaixo no artigo 623 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Assevera estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Por fim, requer a aplicação do efeito suspensivo para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada e afastando-se as astreintes por eventual descumprimento de decisão no prazo determinado pelo juízo.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 14503856).
Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto (Id 15039248).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os agravados ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel de 342m², situado na Rua Landri Sales, S/N, Centro, na cidade de Ribeiro Gonçalves/PI. Afirmam que a rede elétrica da concessionária ré/agravante adentrou por mais de 04 (quatro) metros no terreno dos demandantes, restringindo a fruição do direito de propriedade, inviabilizando a continuação da construção que realizam no imóvel, causando prejuízos financeiros.
Descreveram que recorreram às vias administrativas, contudo a concessionária ré informou que para a retirada da rede de energia do terreno teria que ser pago o valor de R$ 21.639,23 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos). Requereram, em sede de tutela antecipada, a retirada da rede elétrica da propriedade.
Liminar deferida pelo juízo de origem (Id 14473570).
Irresignada, a concessionária de energia elétrica interpôs recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma do decisum (Id 14473569).
No campo da legislação pátria, dispõe o §1º, do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos):
"Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
Neste ponto, em que pese a alegação de que está atuando em seu exercício regular do direito, verifica-se que inexiste demonstração mínima apresentada por parte da empresa prestadora de serviço público que aponte um concreto e razoável motivo que impeça a realização imediata do serviço solicitado administrativamente pelos autores/agravados, ou seja, não restou demonstrado qual seria especificamente o empecilho técnico supostamente encontrado para a retirada da fiação elétrica de dentro do terreno do consumidor.
No caso em análise, foi acostado o laudo de vistoria, na petição inicial, contendo fotos demonstrando que a fiação da rede elétrica transpassa o imóvel dos agravados sem qualquer alinhamento com o calçamento (Id 46695442 - pág 2 - Processo de 1º grau), de modo que, as obras em andamento na propriedade encontram-se prejudicadas pelo mal posicionamento da fiação elétrica. Ademais, a instalação do poste de energia elétrica em local inapropriado compromete o legítimo exercício do direito de propriedade dos agravados.
Não merece prosperar o argumento da agravante no sentido de que a rede elétrica já se encontrava no local, vez que tal circunstância é irrelevante, porquanto incumbe à concessionária adaptar a rede de distribuição de energia sob pena de se criar verdadeiro óbice ao direito de propriedade e à segurança consagrado no art. 5º, XXII da Constituição Federal e no art.1.228 do Código Civil.
Colaciono julgados nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE REMOÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE PROPRIEDADE PRIVADA. RESTRIÇÃO DOS ATRIBUTOS DO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE, CONFORME A REDAÇÃO DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE VERIFICADA. MULTA DIÁRIA MAJORADA EM RAZÃO DE RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do processo nº 0224857-52.2021.8.06.0001, determinou que a Agravante providenciasse no prazo de 03 (três) dias o deslocamento da rede elétrica situada no terreno da parte Agravada MARIA LEANDRO DA CONCEIÇÃO, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, na eventualidade de descumprimento da ordem judicial. 2. Ao que consta, mesmo com a fixação de multa diária, permaneceu a concessionária inerte, fazendo pouco caso ao comando judicial que anteriormente concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com os devidos ajustes na rede elétrica. Com efeito, nos termos do art. 32 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária dispõe do prazo de 30 dias, contados a partir da solicitação, para a elaboração de estudos, orçamentos e projetos. 3. Nos termos do artigo 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 4. Com efeito, a colocação de poste e/ou fiação será considerada irregular quando restringir qualquer dos atributos do domínio da propriedade, conforme a redação do art. 1.228 do Código Civil, sendo, portanto, de responsabilidade da companhia energética custear a remoção. Se a concessionária de energia não demonstrou a regularidade da colocação da rede elétrica no terreno da Agravada, ou apresentou qualquer tipo de termo de concessão, não pode privar o dono do imóvel de exercer os direitos referentes à propriedade, muito menos tentar repassar-lhe os custos de toda a operação de retirada dos equipamentos de energia do local. Precedentes. 5. Em relação ao pleito de redução das astreintes, ressalta-se que a multa consiste em meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que o devedor prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. Dessa forma, reputa-se adequado o valor das astreintes arbitrados na origem, diante da inércia e total desrespeito da Agravante em cumprir a ordem judicial injustificadamente. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. Agravo interno de nº 0621465-08.2022.8.06.0000/50000, prejudicado por perda do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento apresentado, nos termos do voto do relator, bem como declarar a perda de objeto do Agravo Interno nº 0621465-08.2022.8.06.0000/50000. Fortaleza, 23 de agosto de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AGT: 06214650820228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. GARAGEM. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA. CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o poste de energia elétrica macula de alguma forma o direito de propriedade da apelada, se o encargo de sua remoção deve recair sobre a concessionária de energia, se a negativa desta em arcar com tal ônus acarreta afronta a honra objetiva da apelada e se o valor arbitrado a título de dano moral foi proporcional ao suposto dano sofrido. 2. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil extracontratual, incumbe a autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela parte ex adversa e em desfavor dos seus interesses ( CPC, art. 373, I e II). 3. O ônus do deslocamento do poste da rede de energia elétrica, quando demonstrado que, por sua localização, ocasiona indevida restrição ao uso e gozo do direito de propriedade, já que o imóvel possui frente estreita, fls. 16 e 114, deve ser suportado pela concessionária de energia elétrica. Afinal, a manutenção do poste no local ou a exigência de que a consumidora arque com o ônus da remoção do poste afronta o disposto no art. 1.228 do CC/2002, senão veja-se: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 4.A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no art. 44, VII, e art. 102, incisos XIII e XIV, prevê o deslocamento do poste da rede de energia elétrica como serviço a ser suportado pelo consumidor. Entretanto, reconhece-se que o poste, no local onde instalado, obstrui o único acesso de veículo do imóvel, ante a sua estreita testada, limitando, desta forma, o direito de propriedade da apelada, não sendo, portanto, a sua pretensão mero desejo de executar benfeitoria, mas sim de exercer o seu direito de propriedade em sua plenitude. 5. Assim, entende-se que o custo da realocação do poste deve correr às expensas da concessionária por ter fixado o poste de maneira indevida, ocasionando uma expropriação não admita. Precedentes do TJCE. 6. Os danos morais restaram configurados com a injusta negativa da concessionária em remover o poste de energia sob as suas expensas, já que tal atitude acarreta transtorno que sobejam o mero dissabor, aborrecimento ou infortúnio, pois demonstra o completo descaso para com a consumidora e a impede de gozar e usufruir de seu imóvel. 7. Como cita com sabedoria e clareza o Exmo Ministro Sidnei Beneti, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. No caso sob análise, o dano foi ocasionado pela negativa da concessionária em remover as suas expensa o poste de energia elétrica que a impede de usufruir integralmente de seu imóvel. 8. O valor arbitrado a título de dano moral deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. No caso ora trazido à baila, percebe-se que a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã quando arbitrou o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Precedentes do STJ, TJCE e TJRJ. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0009955-41.2011.8.06.0062, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00099554120118060062 CE 0009955-41.2011.8.06.0062, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA. Pedido de imposição de obrigação de fazer em face da concessionária de energia elétrica para remover o poste de energia da frente do imóvel do autor e sem ônus ao último. Viabilidade do pedido sob as perspectivas do direito constitucional à propriedade e do direito do consumidor. Responsabilidade do custeio da remoção ao local adequado que pertence à concessionária. Precedentes da Turma e do Tribunal de Justiça de São Paulo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198355520178260003 SP 1019835-55.2017.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021).
Destarte, não há motivos para que a decisão agravada seja reformada no presente momento.
IV – CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência que determina a EQUATORIAL PIAUÍ a retirada da rede de energia (fiação elétrica) que passa sobre o imóvel dos autores, sem prejuízo de fornecimento do serviço ao imóvel e aos demais imóveis lindeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência que determina a EQUATORIAL PIAUÍ a retirada da rede de energia (fiação elétrica) que passa sobre o imóvel dos autores, sem prejuízo de fornecimento do serviço ao imóvel e aos demais imóveis lindeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0764244-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNEIDE DE SOUSA FERREIRA ANTUNES
Publicação27/09/2024