Decisão Terminativa de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0800092-94.2021.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800092-94.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Posse e Exercício, Demissão ou Exoneração]
APELANTE: ANA CRISTINA SOARES SILVA
APELADO: JOSE OLAVO MARINHO DE LOIOLA JUNIOR, MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CRISTINA SOARES SILVA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS MONTES - PI, ora apelado.

Na sentença (id. 15488610), o magistrado da causa denegou a segurança pleiteada.

Em suas razões recursais (id. 15488613), a apelante defende, em suma, ter direito à reintegração no cargo de enfermeira do qual foi exonerada sem a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Em petição de id. 15488616, o apelante justifica a intempestividade do seu recurso, afirmando que no decurso do prazo recursal foi acometido por moléstia incapacitante. Pede, por isso, a devolução do prazo recursal.

Em contrarrazões (id. 15488620), o apelado diz que o apelo não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade. No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.

É o relatório. Decido.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação.

No caso em apreço, infere-se dos autos que a intimação da sentença foi expedida 25/09/23, com leitura em 5/10/23, ou seja, o prazo recursal iniciou em 6/10/23, com término em 1/11/23, tendo a apelação sido interposta somente em 5/11/23 - após o transcurso do prazo legal, razão pela qual é inconteste a sua intempestividade – conforme inclusive, certificado na origem (id nº 15488614).

Embora a apelante tenha peticionado nos autos justificando a intempestividade do seu recurso com base na alegação de que o seu advogado foi acometido por doença incapacitante em 30/10/23, não se constata justa causa apta a permitir a devolução do prazo.

É que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato", o que não restou demonstrado nos autos. (AgInt no AREsp 1534425/MA , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)

Da análise dos atestados médicos (id. 15488617 e 15488618) não se constata a comprovação de que o advogado tenha ficado completamente impossibilitado do exercício da profissão. Além disso, não há demonstração de que a enfermidade tenha impedido o causídico de substabelecer poderes a outro advogado para a prática do ato. 

Logo, aplica-se o disposto no artigo 223, do CPC:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar

No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO. PRAZO. ATESTADO MÉDICO. IMPEDIMENTO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. SUBSTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA AUSENTE. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o advogado somente terá direito à devolução do prazo, em virtude de doença, se ficar comprovado que a enfermidade fez com que ele ficasse totalmente impossibilitado de exercer a profissão e de substabelecer a outro advogado e que era o único procurador constituído pela parte (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 813.405/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/05/2016). 2. A ausência de comprovação nos autos de prova da impossibilidade total do patrono da parte para atuação tempestiva à prática dos atos processuais, ou substabelecimento do mandato, torna-se indevida a restituição do prazo processual. 3. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu suposto direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07161897420228070000 1621609, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)

RECURSO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM RAZÃO DE DOENÇA DA PATRONA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. Doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o impossibilitasse de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se verificou no caso dos autos. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. SENTENÇA. Usucapião especial urbano. Nulidade de citação. Inocorrência. Esgotadas as possibilidades de localização das requeridas - inexistindo prejuízo ao exercício da defesa em razão da contestação apresentada pela curadora especial – e observadas todas as formalidades legais exigidas ao ato processual, verifica-se a ausência de vício na citação por edital, não havendo razão para anulação da r. sentença. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Preenchidos os requisitos do artigo 1.240 do CC – posse de área urbana de até 250 m² por mais de cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, utilizando para moradia – razoável e justa a procedência da ação de usucapião. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 00049286120138260091 SP 0004928-61.2013.8.26.0091, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 24/10/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2018)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOGADA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE. JUSTA CAUSA PARA SUSPENSÃO/RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER NÃO EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso. - AgInt no AREsp 1534425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020.\n- Circunstância em que o atestado médico apresentado pela procuradora da parte não autoriza inferir que a causídica, em face da moléstia que a acometeu, se encontrasse totalmente impossibilitada de exercer a sua profissão, não podendo sequer substabelecer. Justa causa para reabertura do prazo recursal não evidenciada. Apelação intempestiva. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.\nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50080978220188210010 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021)

Destarte, não evidenciada a impossibilidade total do exercício da profissão ou o impedimento de até mesmo substabelecer o mandato, ausente justa causa apta a autorizar a suspensão/restituição do prazo para apelar, o que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso.

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem.

Intimações necessárias,

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-94.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800092-94.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

ANA CRISTINA SOARES SILVA

Réu

JOSE OLAVO MARINHO DE LOIOLA JUNIOR

Publicação

15/06/2024