TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-20.2020.8.18.0169
RECORRENTE: DAYANE SANTOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRIGORIFICO GUADALUPE LTDA, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEICAO GASPAR LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800540-20.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: DAYANE SANTOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRIGORIFICO GUADALUPE LTDA, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEICAO GASPAR LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986-A, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora, ora recorrente, foi cobrada do acréscimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pagar a banca de avaliadores do TCC, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como condenar a demandada em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença (ID. N° 11317922) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida Centro de Ensino Superior Multiplo LTDA - EPP a restituir-lhe em dobro o importe de R$ 1.292,00 (mil duzentos e noventa e dois reais), corrigidos a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Ademais, julgo improcedente o pedido de danos morais constante na inicial. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
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Razões da recorrente (id 11317924), alegando, em suma que sofreu danos que possam ensejar o arbitramento de danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso em apreço, para que seja reformada a sentença para o fim de condenar em danos morais a recorrida, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem contrarrazões
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
A recorrente interpôs o presente recurso inominado objetivando a condenação da recorrida em indenização por danos morais, ante a situação vivenciada com a cobrança de taxa indevida.
Compulsando aos autos, podemos observar que, antes de ingressar em juízo, a consumidora procurou, sem sucesso, solucionar o problema administrativamente por meio de mediação no NUDECON.
In casu, entendo que assiste razão a recorrente no tocante a condenação do recorrido em danos morais, ante o tempo perdido para tentar solucionar o imbróglio.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado deve ser fixado atendendo aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para:
a) RECONHECER a existência dos danos morais e assim, condenar a recorrida a indenizar a recorrente a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que sujeito a correção monetária e juros de mora a contar desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800540-20.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDAYANE SANTOS DE SOUSA
RéuFRIGORIFICO GUADALUPE LTDA
Publicação28/08/2024