Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802994-57.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – In casu, o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. II - Quanto à condenação por litigância de má-fé, é necessário destacar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. III – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do Autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV - Noutro lado, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, tenho que a sentença não merece reforma, tendo em vista que a Apelante foi sucumbente no meritum causae, consubstanciando, portanto, na sua responsabilidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802994-57.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802994-57.2021.8.18.0065

APELANTE: RITA MARIA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – In casu, o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.

II - Quanto à condenação por litigância de má-fé, é necessário destacar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

III – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do Autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

IV - Noutro lado, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, tenho que a sentença não merece reforma, tendo em vista que a Apelante foi sucumbente no meritum causae, consubstanciando, portanto, na sua responsabilidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC.

V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RITA MARIA DE CASTRO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 14994209), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (id nº 14994211), o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários, pugnando pela sua exclusão.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 14994216, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 15003329.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando o feito apto a julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 15003329, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, e condenou o Apelante a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

Em suas razões, o Apelante impugnou a sentença no tocante à condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.

Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).”

 

“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).”

 

Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.

Noutro lado, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, tenho que a sentença não merece reforma, tendo em vista que a Apelante foi sucumbente no meritum causae, consubstanciando, portanto, na sua responsabilidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Detalhes

Processo

0802994-57.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DE CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/08/2024