TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804142-84.2021.8.18.0039
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RANIEL PEREIRA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NÃO HÁ VEDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Fundamento legal: Aplica-se o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que a acusada possui filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
2. Entendimento jurisprudencial: o caso não se encontra nas vedações elencadas pelos Tribunais Superiores, quais sejam: não houve imputação de crime com violência ou grave ameaça, nem cometimento do delito contra os descendentes e, também, ainda que pese o Ministério Público alegar que o crime foi cometido na presença dos filhos da acusada, isso não restou comprovado para fins de afastar a concessão da prisão domiciliar. Além disso, em relação à reiteração delitiva, entende o Supremo Tribunal Federal que deve se nortear a apreciação do caso concreto pela excepcionalidade da prisão.
3. Recurso conhecido e desprovido, em discordância com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em discordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva da acusada SIMONE FERREIRA DOS SANTOS proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 2º Vara da Comarca de Barras.
A acusada foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 16 de novembro de 2021. Após ao analisar o pedido de decretação da prisão preventiva, o Juiz de 1º Grau concedeu a prisão domiciliar condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica, em razão da acusada possuir 5 (cinco) filhos, sendo um de apenas 7 (sete) meses de idade e que se encontra em fase de amamentação (id. 10428788).
Insatisfeita, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requerendo a reforma da decisão guerreada para fins de decretação da prisão preventiva em desfavor da acusada (id. 10428795)
A Defensoria Pública, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 16853758).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 10428813).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 17197064).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III. MÉRITO
O Ministério Público pretende a reforma da decisão que substitui a prisão preventiva por prisão domiciliar da acusada.
Alega, em síntese, que a acusada foi encontrada com drogas em sua residência, que possuiria reiteração delitiva e que o delito teria sido praticado em associação com seu companheiro Jaedson Wellington Rabelo da Silva, na presença de seus filhos.
O pleito não merece acolhimento.
De início, cabe destacar que o art. 318 do Código de Processo Penal dispõe a possibilidade da substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inciso III), bem como para mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inciso V).
Também consta o art. 318-A, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.769 de 2018, sobre o tema, que dispõe a possibilidade de substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência ser substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 43641, entendeu, por maioria, pela concessão da ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Inclusive, a Corte Superior estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
No tocante à reincidência, no julgamento citado, o Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento que o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] ( RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela substituição da prisão preventiva em domiciliar, em caso de apenada condenada pelo regime fechado e reincidência, visto que não era crime de violência ou grave ameaça, nem contra crianças, era crime de tráfico de drogas, não registrava infrações de natureza grave, nem apresentou indicativo de que faça parte de organização criminosa, fatores que autorizam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a necessidade presumida dos cuidados maternos em relação aos infantes (STJ - AgRg no HC: 769008 SP 2022/0281015-4, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022).
Dito isso. Passo à análise do caso.
Examinando-se a decisão guerreada, nota-se que o Juízo de 1º Grau concedeu a prisão domiciliar à acusada, em razão da particularidade do caso. Ela possui 5 (cinco) filhos, sendo uma criança com menos de 7 (sete) meses de idade e que se encontrava ainda em fase de amamentação.
Pois bem. Ainda que pese o alegado pelo Ministério Público, a prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentada na legislação e entendimento dos Tribunais Superiores.
Aplica-se ao caso o previsto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que a acusada possui filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Oportuno destacar ainda que o caso não se encontra nas vedações elencadas pelos Tribunais Superiores, quais sejam: não houve imputação de crime com violência ou grave ameaça, nem cometimento do delito contra os descendentes e, também, ainda que pese o Ministério Público alegar que o crime foi cometido na presença dos filhos da acusada, isso não restou comprovado para fins de afastar a concessão da prisão domiciliar.
Além disso, em relação à reiteração delitiva, entende o Supremo Tribunal Federal que deve se nortear a apreciação do caso concreto pela excepcionalidade da prisão. Sendo assim, o caso em tela atende às peculiaridades para aplicação da prisão domiciliar, como bem pontuado na decisão guerreada:
a flagranteada é mãe de 5 (cinco) filhos, e um conta com apenas 07 (sete) meses de idade, estando em fase de amamentação e, em situações como tais, não há como conceder outra decisão, que não seja a concessão da prisão domiciliar à autuada - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Saliento ainda que o que se analisa, neste momento, é a devida necessidade de manutenção da segregação cautelar da acusada - que ao meu ver a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é a medida mais adequada, uma vez que a benesse não é direcionada apenas para a mulher encarcerada, mas também a seus dependentes, que são prejudicados pelas repercussões do encarceramento de sua responsável.
Dessa maneira, não cabe prosperar o pleito ministerial para reformar a decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em discordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 08/07/2024
0804142-84.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSIMONE FERREIRA DOS SANTOS
Publicação09/07/2024