Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800414-53.2021.8.18.0130


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800414-53.2021.8.18.0130 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800414-53.2021.8.18.0130

RECORRENTE: CLECIA AMORIM GOMES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que é titular da Unidade Consumidora nº  0871449-5, aponta que foi surpreendida no a no dia 23 de Junho de 2021 por funcionários da requerida para realização de inspeção no medidor de energia, relata que foi acusada de irregularidades no medidor de energia, assinando assim um Termo de Ocorrência de Irregularidade fornecido pela RÉ, na qual assinou enganada com a justificativa que a assinatura seria para troca de medidor. Com isso, apresenta que a requerida   exige o pagamento de R$ 1.083,44 (um mil e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para que não suspenda o fornecimento de energia da residência da requerente.  

Sobreveio sentença que, julgou  parcialmente procedente os pedidos autoral, in verbis:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para, reconhecendo a legitimidade do débito imputado, DETERMINAR que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora - UC nº 0871449-5, em razão do débito oriundo do TOI nº 83637/2021 (processo administrativo nº 2021/50202), procedendo ao imediato restabelecimento no caso de interrupção já efetivada.

Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, mantenho a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 21298079, mantendo íntegra a multa fixada naquela decisão. No entanto, ressalto que a ordem emanada da decisão liminar está restrita ao corte de energia em razão do débito apurado no TOI nº 83637/2021 (processo administrativo nº 2021/50202). 

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.


O recorrente/autora inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese: breve síntese processual; cabimento e tempestividade do recurso; justiça gratuita; sentença a quo; irregularidades no procedimento administrativo; inversão do ônus da prova; cometimento do ato ilícito e danos morais. Por fim,. requer que o recurso seja conhecido e  provido para reformar a sentença invertendo o ônus da prova e decretando a nulidade do Processo Administrativo, uma vez que não restou cabalmente configurada a autoria do consumidor para a ocorrência do fato, bem como pelo completo desrespeito ao disposto na Resolução da ANEEL n° 414/2010, e a declaração de inexistência do débito no R$ 1.083,44 (um mil e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica imputado à autora através da notificação de irregularidade; a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização ao requerente, a título de danos morais, em razão das práticas abusivas por ela cometidas na sua relação com o requerente, em montante a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito.

O recorrido  apresentou contrarrazões tempestivas.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800414-53.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CLECIA AMORIM GOMES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/08/2024