TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800414-53.2021.8.18.0130
RECORRENTE: CLECIA AMORIM GOMES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que é titular da Unidade Consumidora nº 0871449-5, aponta que foi surpreendida no a no dia 23 de Junho de 2021 por funcionários da requerida para realização de inspeção no medidor de energia, relata que foi acusada de irregularidades no medidor de energia, assinando assim um Termo de Ocorrência de Irregularidade fornecido pela RÉ, na qual assinou enganada com a justificativa que a assinatura seria para troca de medidor. Com isso, apresenta que a requerida exige o pagamento de R$ 1.083,44 (um mil e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para que não suspenda o fornecimento de energia da residência da requerente.
Sobreveio sentença que, julgou parcialmente procedente os pedidos autoral, in verbis:
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para, reconhecendo a legitimidade do débito imputado, DETERMINAR que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora - UC nº 0871449-5, em razão do débito oriundo do TOI nº 83637/2021 (processo administrativo nº 2021/50202), procedendo ao imediato restabelecimento no caso de interrupção já efetivada.
Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, mantenho a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 21298079, mantendo íntegra a multa fixada naquela decisão. No entanto, ressalto que a ordem emanada da decisão liminar está restrita ao corte de energia em razão do débito apurado no TOI nº 83637/2021 (processo administrativo nº 2021/50202).
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente/autora inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese: breve síntese processual; cabimento e tempestividade do recurso; justiça gratuita; sentença a quo; irregularidades no procedimento administrativo; inversão do ônus da prova; cometimento do ato ilícito e danos morais. Por fim,. requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença invertendo o ônus da prova e decretando a nulidade do Processo Administrativo, uma vez que não restou cabalmente configurada a autoria do consumidor para a ocorrência do fato, bem como pelo completo desrespeito ao disposto na Resolução da ANEEL n° 414/2010, e a declaração de inexistência do débito no R$ 1.083,44 (um mil e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica imputado à autora através da notificação de irregularidade; a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização ao requerente, a título de danos morais, em razão das práticas abusivas por ela cometidas na sua relação com o requerente, em montante a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito.
O recorrido apresentou contrarrazões tempestivas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 27/08/2024
0800414-53.2021.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLECIA AMORIM GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024