TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800974-44.2021.8.18.0146
RECORRENTE: MARCELO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800974-44.2021.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: MARCELO DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a exclusão do nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito, SPC/Serasa.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Diante do exposto, confirmo a Tutela Antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Para declarar a inexistente o débito cobrado, R$ 442,37 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de cobrar a parte autora o referido valor objeto da ação nº 0011438-20.2017.818.0044, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada dia de suspensão até o limite de 3.000,00 (três mil reais), e, ainda, confirmo a antecipação da tutela para que retire e/ou se abstenha de inserir o nome do mesmo nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada dia de manutenção até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa; b) Confirmar a tutela antecipada, devendo a requerida atender as solicitações de mudança de titularidade e instalação do gerador fotovoltaico necessário para a fruição de energia solar, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada dia de manutenção até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando que a ré pague à autora valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;
Inverto o ônus da prova e defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Advirta-se a parte ré sobre os efeitos do descumprimento da sentença transitada em julgado, conforme art. 52, III, Lei 9099/995, especialmente sobre a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, caso esta não efetue o pagamento da quantia certa fixada no prazo de 15 (quinze) dias, segundo art. 523, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a inexistência do dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Observo que, no caso dos autos, a concessionária de energia negativou o nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito, alegando um débito de R$ 442,37 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), mesmo havendo decisão em processo anterior (0011438-20.2017.818.0044), no qual foi discutido o referido débito, contendo a sentença o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada concedida, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora MARCELO DE SOUSA LIMA em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, e o faço com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito apurado unilateralmente pela demandada, no valor de R$ 442,37 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos); b) Obrigar a requerida a não suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em razão do débito declarado indevido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite cumulativo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento; c) Condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, acrescida de juros legais de 1% ao mês, devidos a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.”
No que diz respeito ao dano moral, observo que houve a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão de um débito já declarado inexistente. Nesse contexto, resta configurado do dano moral, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, c/c o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na reparação dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 27/08/2024
0800974-44.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMARCELO DE SOUSA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024