Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800974-44.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800974-44.2021.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800974-44.2021.8.18.0146

RECORRENTE: MARCELO DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800974-44.2021.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RECORRIDO: MARCELO DE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) RECORRIDO: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a exclusão do nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito, SPC/Serasa.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“Diante do exposto, confirmo a Tutela Antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Para declarar a inexistente o débito cobrado, R$ 442,37 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos),  determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de cobrar a parte autora o referido valor objeto da ação nº 0011438-20.2017.818.0044, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada dia de suspensão até o limite de 3.000,00 (três mil reais), e, ainda, confirmo a antecipação da tutela para que retire e/ou se abstenha de inserir o nome do mesmo nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada dia de manutenção até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa; b) Confirmar a tutela antecipada, devendo a requerida atender as solicitações de mudança de titularidade e instalação do gerador fotovoltaico necessário para a fruição de energia solar, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada dia de manutenção até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando que a ré pague à autora valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;

Inverto o ônus da prova e defiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Advirta-se a parte ré sobre os efeitos do descumprimento da sentença transitada em julgado, conforme art. 52, III, Lei 9099/995, especialmente sobre a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, caso esta não efetue o pagamento da quantia certa fixada no prazo de 15 (quinze) dias, segundo art. 523, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a inexistência do dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Observo que, no caso dos autos, a concessionária de energia negativou o nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito, alegando um débito de R$ 442,37 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), mesmo havendo decisão em processo anterior (0011438-20.2017.818.0044), no qual foi discutido o referido débito, contendo a sentença o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada concedida, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora MARCELO DE SOUSA LIMA em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, e o faço com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito apurado unilateralmente pela demandada, no valor de R$ 442,37 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos); b) Obrigar a requerida a não suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em razão do débito declarado indevido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite cumulativo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento; c) Condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, acrescida de juros legais de 1% ao mês, devidos a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.” 

No que diz respeito ao dano moral, observo que houve a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão de um débito já declarado inexistente. Nesse contexto, resta configurado do dano moral, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, c/c o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Na reparação dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800974-44.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARCELO DE SOUSA LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/08/2024