TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804350-63.2019.8.18.0031
APELANTE: SILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 4 – Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804350-63.2019.8.18.0031 Trata-se de Apelação Cível, interposta por Silvana Araújo do Nascimento contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, movida em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A., ora apelado. Na sentença apelada o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não realizou a assinatura no contrato em comento. Alega que o contrato juntado aos autos não é válido. Insurge-se, ainda, quanto a condenação por litigância de má-fé. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença no sentido de que seja ordenada a perícia grafotécnica bem como seja retirada a condenação litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. É o Relatório. Passo ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
Origem:
APELANTE: SILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato discutido no id. 11233422, devidamente assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta do apelante no id. 11233423. A citada documentação comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes. Nesse contexto, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, inclusive impugnando a assinatura nele constante, não encontra guarida nos autos. Conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: (...) a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789). Das provas colacionadas aos autos, infere-se, assim, a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato (Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização ou repetição de indébito, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para afastar a condenação do Apelante na penalidade por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se as condições estabelecidas em sentença, conforme Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 31/07/2024
0804350-63.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/08/2024