Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800081-54.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800081-54.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800081-54.2023.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: RAQUEL MARIA GOMES SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800081-54.2023.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: RAQUEL MARIA GOMES SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que apesar de não ter celebrado nenhum contrato de tarifa bancária, o banco requerido vem realizando descontos em sua conta.

Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos autorais para: a- Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESO4”; b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “CESTA B. EXPRESO4”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais,  o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a citação.

A parte ré interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.





VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autor requer a declaração de nulidade da relação jurídica, e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu despacho suprimindo a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, com base no art. 139, VI, do CPC. No entanto, ao proferir sentença determinou que o procedimento adotado no presente feito é o da Lei nº 9.099/95.

Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.



 

Detalhes

Processo

0800081-54.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAQUEL MARIA GOMES SILVA

Publicação

06/08/2024