Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803256-56.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVADA MÁ-FÉ NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 2. Uma vez vislumbrado ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803256-56.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803256-56.2023.8.18.0026

APELANTE: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, THIAGO GOMES CARDOSO

APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVADA MÁ-FÉ NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

2. Uma vez vislumbrado ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. 

3. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDA ROSA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MATERIAL – E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado. 

Em sua sentença (Id. 15552497), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que foi demostrada a regularidade da contratação de empréstimo consignado ora discutido nos autos, uma vez que o banco juntou aos autos contrato assinado pelo autor, aparentemente sem vícios, bem como comprovante de transferência. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé por incidido na hipótese prevista no art. 80, III, do CPC. 

Em suas razões (Id. 15552499), a parte apelante insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé. Aduz que referida condenação não encontra guarida na legislação, porquanto somente é aplicável a multa por litigância de má-fé quando ficar comprovado nos autos alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC, o que não ficou demonstrado no processo. Pede a reforma da sentença de 1º grau, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé, bem como os encargos e multas dela decorrentes. 

Contrarrazões da parte Apelada, (id. 15552511) refutando as alegações da parte ré/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 16230046) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


 


 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 


 

I. Do juízo de admissibilidade recursal 

 

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. 

 

II. Mérito 

 

A parte apelante alega que não cometeu conduta dolosa a caracterizar a litigância de má-fé. 

Observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, aplicou a multa estipulada no art. 81 do NCPC. 

Assim, no tocante a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos, passo a sua análise. 

No presente caso, restou comprovada a regularidade da realização do negócio jurídico, ao contrário do que afirma a parte autora na sua inicial, logo, a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, bem como se utiliza do processo para locupletar-se indevidamente, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Pelos fundamentos alhures, entendo que a parte autora/apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto este ponto.  

 

III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça. 

É como voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

Detalhes

Processo

0803256-56.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDA ROSA DE OLIVEIRA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

19/08/2024