Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0754019-97.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS n° 0754019-97.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0000027-44.2017.8.18.0055

PACIENTE: CARLOS VINICIUS DE ALENCAR COELHO

IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS -PI  

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Consta decisão de primeiro grau suprindo a irregularidade apontada, o que encerra as pretensões do presente mandamus;

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.




DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA



Trata-se de habeas corpus impetrado por  CARLOS VINICIUS DE ALENCAR COELHO, paciente, por meio de seu advogado infra-assinado, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS-PI.

Em suma, a impetração aduz que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial por haver em face do paciente um decreto preventivo por dívida civil alimentícia, o qual não há razões jurídicas para tanto. A prisão ocorreu na data de 09 de abril de 2024

Traz como pedidos a imediata concessão de contra mandado em sede de liminar e sua posterior confirmação a título de mérito.

Juntou documentos.

Prestadas em as informações do juízo a quo em ID n. 16894314.

O ministério público superior apresentou parecer opinando pela extinção do presente habeas corpus à vista da perda superveniente do interesse de agir. (ID n. 17101377)

É o que basta relatar para o momento.

Segundo o que foi informado pelo juízo a quo em sentença proferida em ID n. 17101378, o paciente CARLOS VINICIUS DE ALENCAR, foi submetido a prisão civil (ID n. 54702006) em decisão de 01 de abril de 2024, em decorrência do inadimplemento das parcelas vencidas com base no acordo firmado entre as partes na sentença proferida em ID n. 26275385 (processo de origem n° 0000027-44.2017.8.18.0055). 

O advogado requereu alvará de soltura onde alegou ter havido o pagamento por parte do paciente, dos valores em atraso devidos.  

Nesse diapasão, ao se verificar o processo nº 0000027-44.2017.8.18.0055, observou-se a ocorrência da quitação, com o consequente adimplemento da obrigação alimentar. Com efeito, o juízo de primeiro grau afastou a prisão preventiva onde expediu o devido alvará de soltura em favor do paciente deste Habeas Corpus. (ID n. 17101378)


“O processo/procedimento de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução de alimentos, por quantia certa, como no caso dos autos, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo.

(...)

Destarte, ante o adimplemento da obrigação alimentar, necessário realizar a extinção do processo executivo, sem prejuízo de uma nova ação para adimplemento de parcelas futuras.

III – DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.”


Com o que foi informado entendo que o juízo primevo supriu o que era pedido e esvaziou o objeto deste writ.

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0754019-97.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/06/2024 )

Detalhes

Processo

0754019-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

CARLOS VINICIUS DE ALENCAR COELHO

Réu

Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis

Publicação

17/06/2024