Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0759363-93.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0759363-93.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.





DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Maria de Lourdes da Silva Ferreira pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em ação ajuizada na Vara Única da Comarca de Marcos Parente, e na qual busca a nulidade de avença firmada com Parana Banco S/A, ora agravado.

A decisão recorrida (id. 12837228, fls. 01/03) consiste, essencialmente, em determinar à agravante que promovesse emenda à inicial, para juntar aos autos extratos de movimentações de sua conta bancária, nos dois meses que antecederam os descontos reclamados, e no mês em que tal cobrança se concretizou.

Irresignada, a agravante diz ser pessoa idosa e analfabeta, reputando indevidos os descontos efetivados em seu benefício previdenciário e que, mesmo tendo requerido, em sua exordial, a inversão do ônus probatório, foi surpreendida com a decisão hostilizada, que determinou que ela apresentasse documentos que, ao contrário, entende mais cabível serem exigidos da agravada. Registra, neste ponto, ser vulnerável perante a instituição bancária, detentora de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde do caso.

Ressalta que apresentou, com a exordial, o extrato de sua condição perante o INSS, e que demonstrou, portanto, a verossimilhança do seu alegado e a presença das condições ao exercício do direito de ação, além da urgência em sua interposição.

Encerra acrescentando ser desnecessária a emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, eis que se não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, alegando que tal exigência inviabiliza seu acesso ao Judiciário. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e deferimento de liminar da tutela antecipada, para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito na vara de origem, reformando posteriormente, em definitivo, a decisão recorrida.

Em Decisão de ID 12950967, deferi o efeito suspensivo ao presente Agravo, para determinar a inversão do ônus probatório em favor da agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários.

O Agravado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

 Defiro o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.

Suficientemente relatados, decido.

 Em que pese o anterior entendimento deste Relator, desde já adianto que se trata, aqui, de decisão em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

Inicialmente, destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

  Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (Vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.

Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local.

Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção.

Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ – REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

 

Inclusive, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).

 

 

Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.

Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

O Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o país, que cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando aumento na morosidade.

Em Nota Técnica, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), preceitua-se que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

Relator









(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759363-93.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759363-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

01/07/2024