Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819436-96.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ALTORAL PREJUDICADO. 1. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso ou analfabeto funcional. 2. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser mantida a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 3. Demonstrada a regularidade do empréstimo pessoal e a utilização dos valores lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 4. Apelação do Banco conhecida e provida. Recurso autoral prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819436-96.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819436-96.2023.8.18.0140

APELANTE: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ALTORAL PREJUDICADO. 1. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso ou analfabeto funcional. 2. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser mantida a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 3. Demonstrada a regularidade do empréstimo pessoal e a utilização dos valores lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 4. Apelação do Banco conhecida e provida. Recurso autoral prejudicado.  

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes, BANCO BRADESCO S/A e TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO, em face de sentença (ID. 14913476) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível Da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 0123463191979, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele oriundas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora. 

Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. 

CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). 

CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.” 

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 14913478) sustentando: O arbitramento da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado; deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. A vista disso, requereu a majoração dos danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença a quo. 

Ato contínuo, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, interpôs apelação (id. 14913487) alegando, em suma:  preliminarmente - impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, litispendência, conexão e, como prejudicial, prescrição da pretensão autoral; da desnecessidade de procuração pública na contratação com analfabeto; da regularidade da contratação, vez que o contrato discutido foi efetuado no autoatendimento BDN, este contrato é feito através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria; que trata-se de um contrato de refinanciamento; da validade do comprovante de pagamento apresentado, ônus do autor em comprovar que não recebeu o valor contratado; a necessária expedição de ofício ao banco recebedor – cerceamento do direito de defesa do réu; da ausência de má-fé capaz de ensejar repetição do indébito; da inexistência de dano moral - necessária redução do valor arbitrado;  da necessária compensação, vedação ao enriquecimento ilícito. 

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença para improcedência do pedido inicial e, alternativamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. 

Contrarrazões da parte ré/Apelada, (id. 14913496) refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15923265).   

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


 


 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 

 

Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido a seu favor (parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. 

 

3 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto. 

Narra a parte autora, em sua inicial, que fora surpreendida com descontos em sua conta corrente decorrente do contrato de empréstimo nº 0123463191979, no valor de R$ 500 (quinhentos reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 327,06 (trezentos e vinte e sete reais e seis centavos), o qual alega não ter contratado. 

Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré sustentou que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, bem como que o crédito foi liberado na conta da parte autora, ora apelante. 

Em análise do conteúdo fático-probatório, é de se compreender a regular contratação do empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré. Restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora/apelante recebeu um crédito de R$ R$ 500 (quinhentos reais) referente ao contrato nº 0123463191979, conforme comprovante bancário juntado no id. 14913306. Tanto havia ciência das partes da operação que o consumidor usufruiu do crédito mutuado. O comprovante juntado indica disposição do empréstimo em 01/07/2022 e saque efetuado no mesmo dia, demonstrando que usufruiu dos valores, objeto da contratação. Ademais, observo se tratar de um contrato de refinanciamento. 

Vê-se que supramencionado extrato juntado pelo banco réu/apelado comprova a contento a regularidade da contratação do pacto objeto da lide pelo sistema de autoatendimento de caixa eletrônico, mediante o uso do cartão do banco e senha pessoal/intransferível, dispensando-se a aposição de assinatura do consumidor em instrumento físico. 

Nesse viés, acerca da legitimidade da pactuação, a simples alegação de que se trata o consumidor de pessoa idosa, analfabeta funcional e de baixa escolaridade não são suficientes ao reconhecimento da nulidade dos contratos pela ausência de manifestação válida de vontade. 

Isso porque, o consumidor, responsável pelo dever de guarda do cartão e da senha pessoal e exclusiva do correntista, não havendo indícios mínimos de que as transações contestadas decorreram de condutas criminosas e/ou ilegais. 

A respeito da validade da pactuação de contratos bancários pelo meio eletrônico, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). (...). (STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.633.785/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, g.) 

 

Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida, no tocante a regularidade contratual. 

 

4. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório interposto pelo Banco, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada para declarar a regularidade do contrato de empréstimo discutido, afastando, portanto, a condenação aplicada. Restando prejudicado o recurso autoral. 

Inverto a sucumbência, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.  

É o voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do recurso apelatório interposto pelo Banco, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada para declarar a regularidade do contrato de empréstimo discutido, afastando, portanto, a condenação aplicada. Restando prejudicado o recurso autoral. Inverter a sucumbência, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça

 

 

Detalhes

Processo

0819436-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024