TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762537-13.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. MUNICÍPIO DE TERESINA. ISS. NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO INSTAURADOS EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. REGULARIDADE. DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO ESTADUAL (PGE/PI). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Por certo, a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas devem ser exercidas pelos Procuradores dos Estados. Com efeito, a ausência da devida intimação/notificação do referido órgão no âmbito do procedimento fiscal configuraria violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2 - Contudo, verifica-se, na espécie, a ocorrência de intimação/notificação dirigida tanto ao então Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Cultura do Estado do Piauí, quanto à Procuradoria-Geral do Estado, devidamente rubricada e datada de 29/08/2019, conforme consta do Id. 13856620, nos termos do que dispõe o art. 501 do Código Tributário Municipal.
3 - Comprovados o envio e o recebimento da intimação na sede administrativa do órgão de representação do Estado do Piauí, os demais encaminhamentos de âmbito interno são de responsabilidade da própria PGE/PI, não se admitindo imputar à autoridade apontada como coatora vícios de procedimento que fogem a sua atribuição. Precedente – TJPI.
4 - Por conseguinte, entendo que a decisão proferida na origem merece reforma, a fim de que o pedido de urgência promovido pelo Estado do Piauí seja indeferido, ante a ausência da probabilidade do direito à nulidade da notificação/intimação impugnada. Mantido hígido, portanto, o procedimento administrativo fiscal instaurado pelo fisco municipal em face do Estado do Piauí derivado dos autos de infração 2019/000561 (R$ 64.725,41) e 2019/000562 (R$ 65.184,52) – ISS.
5 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DO DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em dissonância do parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a reforma da decisão de origem e indeferir o pedido de urgência formulado pelo Estado do Piauí (impetrante), mantido hígido o procedimento administrativo fiscal instaurado pelo fisco municipal derivado dos autos de infração 2019/000561 (R$ 64.725,41) e 2019/000562 (R$ 65.184,52), na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra suposto ato coator praticado pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, Sr. Rodolfo Alves Araújo Lacerda (Mat. nº 88798), consistente na emissão irregular de notificação dos autos de infração 2019/000561 (R$ 64.725,41) e 2019/000562 (R$ 65.184,52) à autoridade incompetente, quem seja o Sr. Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Cultura Bruno Raoni Barbosa, quando deveria ter sido enviada à Procuradoria-Geral do Estado.
Em decisão (Id. 13856616), o d. juízo de 1º grau, considerando a probabilidade do direito vindicado, deferiu o pedido liminar, “para suspender a exigibilidade dos créditos tributários consignados nas Notificações de Lançamento de Débito nº 2019/000561 e nº 2019/000562, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, ficando o Fisco Municipal impedido de realizar ato tendente à sua cobrança e garantido ao impetrante o direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeitos de Negativa em face dos créditos ora identificados”.
Em suas razões (Id. 13856464), o município de Teresina afirma que “os autos de infração tributários lavrados por autoridades fiscais do município de Teresina com nº 2019/000561 e 2019/000562 (...) tiveram como sujeito passivo a Secretaria de Estado do Cultura (Órgão do Estado do Piauí) e como objeto o descumprimento de obrigação tributária de repassar ao Tesouro Municipal, na qualidade de responsável tributário, ISSQN retido devido por prestadores de serviços contratados (...)”. Sustenta que o Estado do Piauí fora devidamente notificado dos autos de infração “tanto na pessoa do senhor Bruno Raoni do Nascimento Beserra Barbosa (CPF n.º 054.073.413-60), então Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Cultura do Estado, agente público designado naquele órgão para o recebimento e ciência de autos de infração, em 29.08.2019, quanto por meio de sua representação extrajudicial, vez que devidamente entregue a notificação de lançamento na sede da PGE, também 29.08.2019, conforme documentos anexos”. Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada e indeferido o pedido de urgência destacado na origem.
Em contrarrazões (Id. 15397938), o Estado do Piauí pugna pela ilegalidade da intimação/notificação relativa aos autos de infração objetos da lide. Pede o desprovimento do recurso.
Em parecer (Id. 16679435), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do instrumental.
É o relatório.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso tão somente acerca da regularidade da intimação/notificação do Estado do Piauí promovida nos autos de infração 2019/000561 (R$ 64.725,41) e 2019/000562 (R$ 65.184,52).
Por certo, a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas devem ser exercidas pelos Procuradores dos Estados. Com efeito, a ausência da devida intimação/notificação do referido órgão no âmbito do procedimento fiscal em exame configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, verifico, em verdade, a ocorrência de intimação/notificação dirigida tanto à pessoa do senhor Bruno Raoni Barbosa, então Gerente Administrativo Financeiro da Secretaria de Cultura do Estado do Piauí, quanto à Procuradoria-Geral do Estado, devidamente rubricada e datada de 29/08/2019, conforme consta do Id. 13856620, nos termos do que dispõe o art. 501 do Código Tributário Municipal, in verbis:
Art. 501. A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável, ou do interessado, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou representante legal constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I – por AFTM, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II – por carta com Aviso de Recebimento – AR; ou
III – por edital. - grifou-se.
Comprovados o envio e o recebimento da intimação na sede administrativa do órgão de representação do Estado do Piauí, os demais encaminhamentos de âmbito interno são de responsabilidade da própria PGE/PI, não se admitindo imputar à autoridade apontada como coatora vícios de procedimento que fogem a sua atribuição. Não percebo, portanto, irregularidades praticadas pelo fisco municipal, a implicar na nulidade da notificação/intimação promovida no procedimento de fiscalização tributária em evidência. Em caso semelhante, posicionou-se este e. TJPI:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OBSERVADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua no artigo 5º, LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 2. Pela literalidade da legislação, destaco que a natureza jurídica do lançamento é constitutiva do crédito tributário e declaratória quanto a obrigação. 3. Ora, o lançamento tributário, além de constituir o crédito tributário, é um ato administrativo (apesar de resultante de um procedimento), que individualiza a norma tributária geral e abstrata, e que deve observar os elementos caracterizadores que complementam a sua validade, dentre eles, a notificação do devedor. 4. Com base na literalidade dos dispositivos, entendo que os termos “citações iniciais ou comunicações” e “ações ou processos” denotam sentido amplo, indo além da atuação judicial, abarcando também os procedimentos administrativos e fiscais. 5. A literalidade do artigo 6º, XIX da Lei Complementar Estadual não é clara na exigência de definir que as comunicações ou citações devem ocorrer somente na pessoa física do Procurador-Geral do Estado. O que consta é a sua competência para recebê-las. 6. A notificação de lançamento tributário foi devidamente protocolada na sede da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, sendo a partir de então competência interna do órgão os trâmites posteriores, não competindo ao Município de Teresina, ora parte apelada. 7. Compreendo que a notificação ou comunicação de questões processuais são para o ente federativo, que é representado pelo Procurador, de modo que a comunicação deve ser considerada regular se encaminhada para a sede da Procuradoria-Geral do Estado, conforme ocorreu nos autos. 8. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, ele é considerado válido. No caso em questão, a finalidade foi preenchida, já que a Procuradoria-Geral do Estado tinha ciência da notificação de lançamento do débito. 9. Com efeito, não há que se falar em nulidade da Notificação de Lançamento de Débito nº 2016/000210, visto que o Estado do Piauí fora devidamente intimado/notificado da constituição do crédito tributário em 24/11/2016. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Segurança denegada.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-41.2017.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO; Sessão VIRTUAL Ordinária - 26 de maio a 02 de junho de 2023) – grifou-se.
Por conseguinte, entendo que a decisão proferida na origem merece reforma, a fim de que o pedido de urgência promovido pelo Estado do Piauí seja indeferido, ante a ausência da probabilidade do direito à nulidade da notificação/intimação impugnada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a reforma da decisão de origem e indeferir o pedido de urgência formulado pelo Estado do Piauí (impetrante), mantido hígido o procedimento administrativo fiscal instaurado pelo fisco municipal derivado dos autos de infração 2019/000561 (R$ 64.725,41) e 2019/000562 (R$ 65.184,52).
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0762537-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024