Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0833031-36.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0833031-36.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

APELADO: MARIANA TELES TOMAZ


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizada por MARIANA TELES TOMAZ.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que já houve outro recurso (Agravo de Instrumento nº 0758498-07.2022.8.18.0000), envolvendo a mesma demanda originária, cujas partes são as mesmas do presente feito e cuja Relatoria, por sorteio, foi distribuída ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Desta forma, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM , na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

 

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, revogo a decisão de Id. 15844952 e determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833031-36.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Detalhes

Processo

0833031-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

MARIANA TELES TOMAZ

Publicação

16/06/2024