Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0815257-90.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA (SERASA) - COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL - DÍVIDA PRÉ EXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súm.359/STJ). Porém, para comprovação da notificação prévia não é indispensável o aviso de recebimento (AR) da carta de comunicação (Súm. 404/STJ). 2-Com efeito, não há impedimento legal para que a notificação prévia seja enviada eletronicamente, por "email", na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito. A requerida comprovou que efetuou as notificações prévias à apelante sobre as negativações perpetradas em seu nome, e a existência de dívida preexistente (art. 43, § 2º, do CDC e Súm. 385/STJ). Dano moral que não se reconhece. Sentença mantida. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815257-90.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815257-90.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA (SERASA) - COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL - DÍVIDA PRÉ EXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súm.359/STJ). Porém, para comprovação da notificação prévia não é indispensável o aviso de recebimento (AR) da carta de comunicação (Súm. 404/STJ).

2-Com efeito, não há impedimento legal para que a notificação prévia seja enviada eletronicamente, por "email", na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito. A requerida comprovou que efetuou as notificações prévias à apelante sobre as negativações perpetradas em seu nome, e a existência de dívida preexistente (art. 43, § 2º, do CDC e Súm. 385/STJ). Dano moral que não se reconhece. Sentença mantida.

3- Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS, contra a sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida em desfavor do SERASA S/A. e VIA VAREJO COMERCIAL LTDA (CASAS BAHIA).


Alega a autora que teve sua honra abalada ao constatar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, advindo de um débito no valor de R$ 5.916,75 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), proveniente do Contrato n° 21217400086767. Sustenta que não foi notificada da referida inscrição no cadastro de inadimplentes, de maneira que não poderia ter sofrido tamanho constrangimento.


Portanto, requer seja julgada procedente a ação, a fim de serem os requeridos condenados a ressarcir o dano moral ocasionado, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Instruído o feito e homologado o acordo firmado entre a autora e a segunda requerida (CASAS BAHIA), no qual se ajustou o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral (Id-11795915), o magistrado julgou improcedente a ação em relação à SERASA, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade executiva (Id-13204024).


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não se verifica nos autos prova de sua notificação. Sustenta que a requerida (SERASA) não comprova a efetiva entrega da comunicação da inclusão (AR) ao destinatário. Portanto, requer seja provido seu recurso, a fim de ser julgada procedente a ação, nos termos constantes da inicial (Id-13204027).


A recorrida rebate os argumentos do apelante, aduzindo, em síntese, haver nos autos prova contundente não só da comunicação da inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, relativo à dívida contemporânea, como também de débito pré-existente. Pugna, ao final, seja o recurso improvido, mantendo-se a sentença recorrida (Id-13204033).

 

O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe o efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

 


VOTO


Como visto, trata a controvérsia acerca de direito indenizatório da autora em razão de suposta inclusão do nome da autora no cadastro de restrição de crédito, sem prévia comunicação da autora.


A recorrente afirma inexistir nos autos qualquer documento hábil a comprovar sua prévia notificação acerca da inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao crédito, e por isso, busca ser ressarcida pelo dano moral que alega lhe ter ocasionado.


Sustenta que deveria ter sido notificada por carta (AR), onde deveria constar o recebimento, ainda que por terceiro. Alega que a notificação feita pela empresa, via e-mail, não tem validade, de forma que deve ser a ação julgada procedente, a fim de ser a requerida condenada ao pagamento do dano moral reclamado, nos exatos termos da inicial.


Ora, não é que se verifica nos autos, pelo que se expõe a seguir.

.

Importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º, dispõe que toda inscrição de nome de devedor nos registros negativos de crédito deve ser precedida de notificação. É o que se verifica do citado dispositivo: :


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".



Tal premissa faz concluir que, além de ser obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, é direito garantido ao consumidor, possibilitando-lhe o pagamento do débito ou o exercício de defesa. E desse modo, afasta eventuais situações constrangedoras, como a negativa de crédito e a fama de ser o devedor um mau pagador.


O Superior Tribunal de Justiça, consolidando do referido entendimento, consagrou a Súmula 359, para definir que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".


Ocorre, porém, que o dito órgão não necessita comprovar o recebimento da correspondência que comunica ao inadimplente a inclusão de seu nome nos bancos de restrição, bem como não necessita comprovar o recebimento pessoal da correspondência do devedor por meio da assinatura firmada na carta expedida com aviso de recebimento (AR) .


A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça1, assim tem decidido:


[…] Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.



A Súmula 404 do STJ vem sedimentar o tema, cujo enunciado infere que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros”.


Decerto, a jurisprudência pátria é no sentido de que a simples postagem de correspondência ao consumidor, comunicando-o acerca da negativação da dívida, cumpre sobremaneira a finalidade da norma consumerista acerca da notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC).


Soma-se a isso, o fato de que, a norma acima indicada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito, de forma a não existir óbice no sentido de que a notificação prévia seja enviada eletronicamente, via "email", a exemplo do caso concreto.


Nesse sentido:


"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.4. Recurso especial não provido" (STJ - 4ª Turma, REsp. nº 1.381.063-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/10/2016)


"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA POR EMAIL. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO. VALIDADE. PAGAMENTO POSTERIOR FEITO AO CEDENTE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO QUE SE MANTEM EM RELAÇÃO AO CESSIONÁRIO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. Por força de lei, a empresa de factoring que recebe cambial a título de cessão, é obrigada a notificar o devedor, para que este possa efetuar o pagamento a quem de direito.No caso, a própria devedora confirmou o recebimento da notificação, que lhe foi enviada por e-mail, o que convalida o direito da empresa de factoring que recebeu o crédito.O pagamento que a devedora fez à cedente, após ser notificada pela cessionária, não obsta o direito desta de receber o pagamento, por ser ela a vera titular do crédito. Os embargos são improcedentes, conforme entendeu a sentença" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.172349-0/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2013, publicação da sumula em 24/ 07/ 2013)


Na espécie, argumenta a autora que não foi previamente notificada da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. E, sem dúvida, é incontroversa a indicação negativa porquanto divulgada pela requerida em seu banco de dados.


Porém, as peças contestatórias apresentadas pela SERASA estão acompanhadas de prova do cumprimento da disposição contida na norma pertinente (§ 2º, do artigo 43 do CDC), na medida em que evidenciam ter sido enviada a comunicação do débito através de "e-mail" para o endereço eletrônico fornecido pela autora, onde consta o respectivo recebimento.


Registre-se, por oportuno, não se ter a autora apresentado qualquer impugnação acerca do informe, restringindo-se tão somente a afirmar que deveria ter sido notificada de outro modo.


Destaque-se que a medida tem como propósito dar conhecimento ao devedor da intenção do credor de negativar seu nome, oportunizando-lhe o pagamento da dívida antes do apontamento, com o fim de evitar eventuais constrangimentos advindos da reclamada inscrição.


Ocorre que, embora a autora não tenha sido notificada da referida inclusão pelas CASAS BAHIA (com quem já firmou acordo), foi ela notificada da inserção da negativação pela SERASA, ora recorrida, ou seja, teve ela ciência do ato, o que afasta a alegação de que fora surpreendida.


Acrescente-se, mais, que na hipótese em análise, tem-se a incidência do verbete sumular 385 do STJ, contendo o seguinte enunciado: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."


Com efeito, como já relatado, a requerida trouxe ainda aos autos prova de dívida pré existente em nome da devedora, o que deixa clarividente a inocorrência de dano moral a ser reconhecido, nos exatos termos do entendimento sumular supracitado.


Frise-se que, conquanto os precedentes que deram origem a citada súmula tenham se referido a ações de indenização por ausência de notificação pessoal do devedor antes da negativação de seu nome, não se olvida de que, ainda que ilícita a inclusão, a existência de inscrição anterior afasta o dano moral, porquanto o abalo de crédito já o atingia, como no caso concreto.


Assim, estando perfectibilizada a comunicação, não há falar em ato ilícito, e consequentemente, em dano extrapatrimonial a ser reconhecido. Com efeito, não se configurou o abalo moral reclamado.


Colhe-se, sobre o tema, os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIREGENTES LOJISTAS - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE DE ENVIO VIA 'EMAIL' - EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO APONTAMENTO - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - A empresa de banco de dados é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto é a ausência de prévia notificação (art. 43, § 2º, do CDC) quanto ao registro do nome do consumidor no rol de inadimplentes, mesmo quando agiu baseada em informações oriundas de outra entidade. - A CNDL - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas é parte legítima para responder pela ausência de prévia notificação (art. 43, § 2º, do CDC) quanto ao registro do nome do consumidor no rol de inadimplentes, mesmo que baseada em informações oriundas de outro banco de dados, se as disponibilizou em seu sistema - A inclusão do nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito deverá ser precedida de prova da efetiva notificação enviada ao endereço do devedor, a fim de oportunizar a quitação do débito antes que seja efetivado o registro - Não há qualquer impedimento legal no sentido de que a notificação prévia seja enviada eletronicamente, por "email", na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito ( § 2º, do artigo 43 do CDC)- Cumprida a exigência legal pelo órgão mantenedor dos cadastros de restrição ao crédito, é improcedente o pedido de exclusão do apontamento do nome do consumidor e a indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000212708085001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022)


Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É dever do arquivista, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O não atendimento dessa providência gera o direito à reparação de danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Nesse sentido, também, o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, pelo rito dos processos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015). Hipótese, porém, em que restaram comprovadas as postagens das notificações à autora, a fim de cientificá-la acerca das inscrições negativas, restando, portanto, atendido o disposto no precitado artigo. O envio a endereço diverso daquele constante da inicial não imputa ao arquivista a responsabilidade, na medida em que evidenciada a expedição da notificação ao endereço fornecido pelo credor associado à apelada. Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404 do STJ. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077652428, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018)


Enfim, a apelada comprovou que houve prévia notificação da apelante acerca das negativações perpetradas, e o registro de dívida preexistente, o que evidenciar a observância ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 385 do STJ.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.


Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art.85, § 11 do CPC.


Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o devido arquivamento.


É o voto.


DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

- Relator -

 

 


1-REsp. n. 1083291, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, pub. 20-10-09.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0815257-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS

Réu

SERASA S.A.

Publicação

27/08/2024