TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751233-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE EXTINGUIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto
2. Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA – ME, em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n° 0751233-85.2021.8.18.0000, nos seguintes termos:
“Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que, em 25 de abril de 2023, fora proferida sentença de mérito extinguindo o cumprimento de sentença, conforme se verifica em id n.º 39970645, no processo originário n.º 0829364-13.2019.8.18.0140.
E, apesar de opostos Embargos de Declaração em desfavor do referido decisum, estes não foram acolhidos, oportunidade em que o juízo a quo manteve inalterada a decisão outrora proferida, por entender pela inexistência de vícios a serem sanados (id n.º 48338277, no processo originário).
(...)
À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.”
Em suas razoes recursais, sustenta a Agravante que a sentença proferida no Cumprimento de Sentença nº 0829364- 13.2019.8.18.0140, do qual o Agravo de Instrumento decorre, não prejudica ou esvaziado o conteúdo deste, uma vez que a posição do agravante no processo poderá ser melhorada com o provimento do recurso. Por esta razão, conserva-se o interesse recursal e o objeto do Agravo, uma vez que estes não foram esvaziados pela sentença no 1º Grau.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado pugnou pelo improvimento do Agravo interno.
É o sucinto relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão Agravada foi proferida no Agravo de Instrumento n° 0751233-85.2021.8.18.0000, interposto por POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA – ME, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, movido em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., decidiu, ipsis litteris:
“Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, oportunidade em que revogo determinação judicial acima mencionada” (ID nº 13801519 | Processo Originário n.º 0829364-13.2019.8.18.0140).
Ao analisar o Agravo de Instrumento, constatei que, em 25 de abril de 2023, fora proferida sentença de mérito extinguindo o cumprimento de sentença, conforme se verifica em id n.º 39970645, no processo originário n.º 0829364-13.2019.8.18.0140.
E, apesar de opostos Embargos de Declaração em desfavor do referido decisum, estes não foram acolhidos, oportunidade em que o juízo a quo manteve inalterada a decisão outrora proferida, por entender pela inexistência de vícios a serem sanados (ID nº 48338277, no processo originário).
Além disso, constato que foi interposta Apelação cível, pela ora Agravante, em face da sentença que pôs fim ao cumprimento de sentença, estando o recurso distribuído para análise nesta Relatoria.
Destarte, apesar da insurgência da Agravante em face da decisão terminativa proferida no agravo de instrumento, as questões levantadas pelo Agravante, devem ser decididas no julgamento da Apelação interposta em face da sentença.
Isto porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto, confiram-se alguns exemplos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
( AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017787-67.2013.404.7108/RS objetivando reconhecer a inexistência de base legal que autorize a retenção de 15% a título de imposto de renda na fonte, e, consequentemente, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Eletrobrás como pagamento do débito executado. No Tribunal a quo , deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, julgou-se prejudicado o presente recurso especial, em razão da perda superveniente de objeto.
II - O presente feito tem origem em ação de execução fiscal. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reconheceu que o art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992, dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial a pessoas físicas, sendo, portanto, inaplicável à hipótese de recebimento de valores por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada.
III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS. Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.
IV - Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp 1863768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" ( AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
2. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1826871/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)
Assim, resta evidenciado que as alegações levantadas pela parte agravante não devem prosperar, devendo ser mantida a extinção do agravo de instrumento n° 0751233-85.2021.8.18.0000 por ausência de interesse ante a prolação de sentença nos autos do processo origem n° 0829364-13.2019.8.18.0140 e as eventuais alterações da sentença proferida em primeira instancia vão ser apreciadas no julgamento da Apelação cível também interposta por ela.
Neste sentido, entendo que merece ser mantida a decisão que reconheceu prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instancia e recorrida por meio de Apelação cível pela ora Agravante.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e lhe nego provimento.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751233-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcurso de Credores
AutorPOSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME
RéuIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Publicação31/07/2024