Decisão Terminativa de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0756706-47.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756706-47.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
IMPETRANTE: YRAMARA DA SILVA LINS PORTELA
IMPETRADO: SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por YRAMARA DA SILVA LINS PORTELA contra ato praticado pelo SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a suspensão da decisão que aplicou a penalidade de demissão à impetrante em virtude do acúmulo de cargos, até ulterior julgamento definitivo do MS nº 0752741- 61.2024.8.18.0000.

O cerne da questão é a alegação da impetrante de cerceamento de defesa em relação ao PAD (com a publicação da portaria nº 09/2024) que resultou na exoneração de um dos dois cargos públicos que ocupava.

A parte impetrante sustenta que a Administração Pública intimou a servidora para que escolhesse imediatamente um dos cargos sob pena de demissão. A impetrante alega que requereu que a administração pública suspendesse o PAD até o julgamento do MS nº 0752741- 61.2024.8.18.0000 e, também, a instrução do PAD com o arrolamento de testemunhas.

Aduz que os pedidos não foram deferidos, então, sobreveio a decisão final do PAD com a publicação da portaria nº 09/2024 em que o Subprocurador resolveu aplicar a penalidade de demissão à servidora.

Requer a concessão de segurança de maneira liminar para SUSPENDER os efeitos da portaria SJA nº 09/2024, até ulterior julgamento definitivo do desenquadramento da servidora, ora impetrante.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Por outro lado, o art. 7º da Lei 12.016/2009 exige, para a concessão da liminar no mandado de segurança, os seguintes requisitos: fundamento relevante – direito líquido e certo; perigo de ineficácia da medida – periculum in mora; prestação de caução, fiança, depósito.

Conforme o inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, exige-se, para a concessão da liminar no mandado de segurança, que estejam presentes o ‘relevante fundamento’ e o ‘risco de ineficácia da medida’:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

 

(…)

 

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

 

O relevante fundamento não se equipara ao mero fumus boni iuris. De fato, para a concessão da liminar em mandado de segurança não basta a mera probabilidade, a mera aparência de direito. Justamente, em função da exigência de a impetração do mandamus ser admitida somente se estiver presente o direito líquido e certo, é preciso mais que a “mera fumaça do bom direito”. Ou seja, os fatos já devem estar certos e evidentes em inconteste análise documental.

Ao apreciar a liminar, deve-se ter no horizonte do descortino processual a viabilidade aparente de que os fatos narrados possam acarretar a consequência pedida ao final da ação. Assim, para conceder a liminar, é indispensável a comprovação de plano do direito líquido e certo vindicado pelo impetrante. Vale dizer, o julgador não poderá se contentar com o mero fumus boni iuris, mas, sim, deverá constatar a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega ter, possa, de fato, existir.

Além disto, para a concessão da liminar, o impetrante deve demonstrar que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Trata-se do periculum in mora.

In casu, a parte impetrante exercia o cargo de médica no âmbito do Ministério Público e também junto à Fundação Municipal de Saúde.

A parte impetrante alega que o Subprocurador de Justiça Administrativo, Dr. Rodrigo Roppi de Oliveira, através da Portaria 04/2024, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar e regularizar eventual acúmulo ilegal de cargos públicos por parte da Impetrante e que o PAD culminou com o ato, ora impugnado, de DEMISSÃO da servidora, por meio da portaria SJA nº 09/2024.

A impetrante alega que requereu que a administração pública suspendesse o PAD até o julgamento do MS nº 0752741- 61.2024.8.18.0000 e, também, a instrução do PAD com o arrolamento de testemunhas. Aduz que os pedidos não foram deferidos, então, sobreveio a decisão final do PAD com a publicação da portaria nº 09/2024 em que o Subprocurador resolveu aplicar a penalidade de demissão à servidora.

Desse modo, o cerne da questão é a alegação da parte impetrante de cerceamento de defesa em relação ao PAD (com a publicação da portaria nº 09/2024) que resultou na exoneração de um dos dois cargos públicos que ocupava.

No entanto, observo, de plano, que a parte impetrante é carecedora da ação por ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Analisando a documentação juntada, verifico que a parte impetrante não juntou cópia do PAD, onde alega ter sofrido cerceamento de defesa, de forma que ante a ausência da prova pré-constituída do direito alegado não é possível averiguar se, de fato, a autoridade coatora praticou cerceamento de defesa, ou seja, não é possível comprovar a existência do suposto ato do coator.

A prova em ações desta natureza deve ser pré-constituída, ou seja, a parte impetrante deve demonstrá-la de plano, no ato do ajuizamento, não se admitindo dilação probatória. Sobre o tema, trago doutrina de Hely Lopes Meirelles:

“Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a Liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009) ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pela parte, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33a ed., Malheiros Editores, 2010, p. 37/38)”

 

Colaciono entendimento do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL E MOTIVAÇÃO DO ATO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. (...). (STJ, 2a Turma, AgRg no RMS nº 39.144/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2015, g.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5º, LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. (...). (STJ, 1a Seção, Mandado de Segurança nº 18.954/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 07/10/2015, g.)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. (STJ, 2a Turma, AgRg no RMS nº 46.575/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 02/02/2015, g.)

 

Diante do exposto, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída, requisito indispensável para a propositura de mandado de segurança, resta indeferir a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

Em consequência, deve o presente writ ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, l, do Novo Código de Processo Civil.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

l - indeferir a petição inicial;

 

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, razão pela qual EXTINGO ESTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei 12 016/09 c/c art. 485, l, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Data/hora registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756706-47.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2024 )

Detalhes

Processo

0756706-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

YRAMARA DA SILVA LINS PORTELA

Réu

Subprocurador de Justiça Administrativo

Publicação

12/07/2024