Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000543-98.2001.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo fato incontroverso que a parte que deu causa à ação adimpliu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios antes da extinção do feito, não há que se determinar novos pagamentos em sede de sentença. 2. Exclusão de aplicação de multa por oposição de embargos meramente protelatórios. 3. Não cabimento de condenação em litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000543-98.2001.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000543-98.2001.8.18.0031

APELANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, MARC THEPEHILE JACOB, ILENIR DE CARVALHO CORREIA, CARLOS ALBERTO TELES DE SOUSA, LAURA MARIA DOS SANTOS E SOUSA, ROBERTO THEOPHILE JACOB, ESMERINDA PACHECO CASTELO BRANCO JACOB, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, WERUSCHKA ARAUJO GALAS, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB, ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO, ITALO RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALEXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃOINFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAISIMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃORECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo fato incontroverso que a parte que deu causa à ação adimpliu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios antes da extinção do feito, não há que se determinar novos pagamentos em sede de sentença.

2. Exclusão de aplicação de multa por oposição de embargos meramente protelatórios.

3. Não cabimento de condenação em litigância de má-fé.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por P.V.P SOCIEDADE ANÔNIMA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (3ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

Ingressou a parte exequente com a ação requerendo, em síntese, o pagamento da dívida contraída pela parte executada representada por Cédula de Crédito Industrial, no valor de dois milhões, oitenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos (R$ 2.085.513,51).

Juntou documentos.

Devidamente citada, a empresa apresentou Exceção de Pré-Executividade, Num. 13828541 – Pág. 2/19, requerendo a extinção da execução, em razão da inexistência do demonstrativo de evolução do débito.

No decorrer nos anos, houve vários pedidos de suspensão, ante a possibilidade de composição entre as partes.

Petição do banco exequente, Num. 13828590 – Pág. 1/2, requerendo “a extinção da presente Ação, vez que o devedor liquidou seu débito, requerendo, por conseguinte que seja homologado por sentença e extinto o feito em apreço, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. (…) Registre-se, contudo, que os executados efetuaram o ressarcimento das custas processuais despendidas pelo ajuizamento da ação, bem como efetuaram o pagamento dos honorários por ocasião do pagamento da dívida, cabendo, portanto, caso haja condenação do ônus sucumbencial a parte executada, apenas a imputação ao pagamento de custas finais.

Manifestação da parte executada, Num. 13828591 – Pág. 1, concordando com o pedido da parte exequente.

Por sentença, Num. 13828595 – Pág. 1/2, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

ANTE O EXPOSTO, em vista da quitação do débito em questão, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II do CPC ante a satisfação da obrigação.

Fiel ao princípio da sucumbência, condeno os executados a pagar as custas e honorários devidos ao advogado da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento\0 do valor da causa, nos termos do art. 82, § 2°, e art. 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, valores esses a serem divididos em partes iguais para cada uma.

Determino a desconstituição de eventuais penhoras realizados nos autos.”

Embargos opostos pela parte executada, Num. 13828596 – Pág. 1/4, requerendo a exclusão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Sentença, Num. 13828600 – Pág. 1/3, não conhecendo os embargos.

Novos Embargos, Num. 13828603 – Pág. 1/6, com os mesmos argumentos do primeiro recurso.

Sentença, Num. 13828608 – Pág. 1/4, não conhecendo dos embargos eCondeno o embargante a multa pela interposição de embargos protelatórios no aporte de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do embargado, ficando esclarecido que a reiteração dos embargos protelatórios ensejará a elevação da multa fixada ao patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, , e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Ademais, fica também esclarecido que não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios, tudo isto consoante o art. 1026, § 3° e 4° do CPC.”

Inconformada, a parte executada interpôs Recurso de Apelação, Num. 13828611 – Pág. 1/13, requerendo a inversão da condenação em custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que era dever do banco apresentar contrarrazões aos embargos demonstrando a quitação das obrigações; o afastamento da multa processual e, a condenação do banco em litigância de má-fé, dentre outros.

Contrarrazões, Num. 13828620 – Pág. 1/14, pugnando pelo improvimento do apelo, bem como que a parte exequente seja condenada em litigância de má-fé.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 14667785 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno do fato de a parte executada ter adimplido a dívida que deu origem à Ação de Execução, quitando, nesta ocasião, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, em sentença, conter determinação de pagamento destes ônus.

É de se ressaltar, de início, que o banco exequente, quando requereu a extinção do feito, informou, expressamente, “que os executados efetuaram o ressarcimento das custas processuais despendidas pelo ajuizamento da ação, bem como efetuaram o pagamento dos honorários por ocasião do pagamento da dívida, cabendo, portanto, caso haja condenação do ônus sucumbencial a parte executada, apenas a imputação ao pagamento de custas finais.”

Dito isto, tenho que a controvérsia se torna de fácil solução.

Sobre o processo de execução, o CPC assim prevê:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(…)

II - a obrigação for satisfeita;”

De outra banda, pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.

Assim, de fato, neste caso caberia à parte executada suportar os ônus sucumbenciais, tendo em vista que a ação foi originada por uma dívida por ela não adimplida, isso se confirma ainda pelo fato de que houve o pagamento de tais obrigações quando do adimplemento da dívida.

Nesta senda, merece reforma a sentença quanto a este aspecto, tal como pretendeu a parte apelante com este recurso, tendo em vista que a própria parte apelada informou o pagamento quando requereu a extinção da ação, não havendo que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios, excetuando-se apenas caso hajam custas finais.

Dito isto, tenho que a multa aplicada em razão de oposição de dois Embargos Declaratórios não tem razão de ser mantida, haja vista que se demonstra, neste momento, não terem sido os recursos protelatórios, quando se observa que cabe razão à irresignação.

Por fim, não acolho os pedidos formulados por ambas das partes de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não estão presentes nesta ação os requisitos que caracterizam a conduta que assim poderia ser tipificada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, excluindo da decisão recorrida a condenação da parte, agora apelante, em custas processuais, honorários advocatícios e multa por oposição de Embargos Declaratórios presumidamente apontados como protelatórios.

É o voto.

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0000543-98.2001.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

PVP SOCIEDADE ANONIMA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/09/2024