Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000220-30.2016.8.18.0076


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 3. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000220-30.2016.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000220-30.2016.8.18.0076

APELANTE: CLEONICE COSTA DE MACEDO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SILMARA DELIAN BRASIL FREIRE

Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 3. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão que à unanimidade, conheceu da apelação e negou provimento para manter a sentença.

Em suas razões, (Id. 9203619), o embargante alega omissão com relação a violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/09, e a alegação de ilegalidade no ato administrativo.

A embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso em exame, o embargante aduz que há omissão no acórdão.

Entretanto, na leitura do Acórdão percebe-se que houve manifestação a respeito de todos os temas alegados nos embargos, bem como dos documentos juntados ao processo.

Por conseguinte, tem-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, decidindo a controvérsia de forma satisfatória e fundamentada.

Em verdade, há que se reconhecer que toda a argumentação expendida pela embargante recai sobre o conteúdo analisado pelo colegiado.

Os embargos opostos, assim, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dessa espécie recursal.

Os Embargos de Declaração servem ao saneamento de vícios específicos apontados na legislação, de modo que não constituem alternativa para a instauração de nova discussão meritória, quando o requerente apenas discorda da fundamentação adotada porque não é a que melhor se alinha a seus interesses. 

Nesse sentido, para o reconhecimento do vício, é necessário que o embargante aponte de forma específica a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão, o que não se observa no caso em exame.

Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, os aclaratórios não merecem acolhimento.

Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Restou perfeitamente claro o entendimento.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.”

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha Marques.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Ausência justificada: Não houve

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

Teresina (PI), 14 de junho de 2024.

Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0000220-30.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CLEONICE COSTA DE MACEDO

Réu

SILMARA DELIAN BRASIL FREIRE

Publicação

21/08/2024