TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000220-30.2016.8.18.0076
APELANTE: CLEONICE COSTA DE MACEDO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SILMARA DELIAN BRASIL FREIRE
Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 3. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão que à unanimidade, conheceu da apelação e negou provimento para manter a sentença.
Em suas razões, (Id. 9203619), o embargante alega omissão com relação a violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/09, e a alegação de ilegalidade no ato administrativo.
A embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em exame, o embargante aduz que há omissão no acórdão.
Entretanto, na leitura do Acórdão percebe-se que houve manifestação a respeito de todos os temas alegados nos embargos, bem como dos documentos juntados ao processo.
Por conseguinte, tem-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, decidindo a controvérsia de forma satisfatória e fundamentada.
Em verdade, há que se reconhecer que toda a argumentação expendida pela embargante recai sobre o conteúdo analisado pelo colegiado.
Os embargos opostos, assim, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dessa espécie recursal.
Os Embargos de Declaração servem ao saneamento de vícios específicos apontados na legislação, de modo que não constituem alternativa para a instauração de nova discussão meritória, quando o requerente apenas discorda da fundamentação adotada porque não é a que melhor se alinha a seus interesses.
Nesse sentido, para o reconhecimento do vício, é necessário que o embargante aponte de forma específica a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão, o que não se observa no caso em exame.
Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Restou perfeitamente claro o entendimento.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.”
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha Marques.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Ausência justificada: Não houve
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Teresina (PI), 14 de junho de 2024.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0000220-30.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCLEONICE COSTA DE MACEDO
RéuSILMARA DELIAN BRASIL FREIRE
Publicação21/08/2024