
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801602-52.2019.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
APELANTE: PRISCILA GOMES DE MOURA, CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL PIRIPIRI LTDA
APELADO: RAFAEL GONCALVES MAZINI
APELAÇÃO CÍVEL. SATISFAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por PRISCILA GOMES DE MOURA e OUTRO contra a r. sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAFAEL GONÇALVES MAZINI em face de PRISCILA GOMES DE MOURA.
A parte apelada peticionou informando que possui interesse na resolução do feito e se propôs a realizar o pagamento das custas finais do processo, de modo que a parte apelante tivesse isenção de qualquer encargo. Requereu que fossem geradas as custas finais da presente demanda para que a parte apelada realizasse o pagamento e que, após o pagamento das custas, fosse reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso e extinto o processo, com a posterior expedição de certidão de trânsito em julgado. (ID.15188928).
A apelante concordou com o pedido da parte apelada, conforme petição de ID.16298630.
Certidão de ID.17731147 segundo a qual, após consulta, o FERMOJUPI informou a inexistência de custas finais a serem recolhidas.
É o quanto basta relatar. Decido.
Como narrado, o FERMOJUPI informou a inexistência de custas finais a serem pagas. Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente apelo, restando prejudicada sua apreciação. Ressalto que a parte recorrente anuiu com a perda do objeto em caso de não ser responsabilizada pelo pagamento das custas finais, conforme petição de ID.16298630.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1) Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, a análise do recurso interposto fica prejudicada quando a pretensão do autor for satisfeita durante o trâmite processual. 2) Agravo interno não provido. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0022819-69.2020.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Março de 2024)
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme já decidido na sentença recorrida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, 14 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801602-52.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorPRISCILA GOMES DE MOURA
RéuRAFAEL GONCALVES MAZINI
Publicação09/07/2024