Decisão Terminativa de 2º Grau

Valor da Causa 0757254-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757254-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Valor da Causa]
AGRAVANTE: CRISLAN HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA
AGRAVADO: E S PINANGE - ME, EULER SALDANHA PINANGE

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIOR. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto por CRISLAM HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA (Id 17838563) em face de despacho (Id 56745785) proferido nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº 0830218-07.2019.8.18.0140), no qual, em síntese, o Juízo de Direito a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI manteve a decisão outrora prolatada sob o ID nº 50417154 nos seus precisos termos e por seus próprios fundamentos, bem como determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para cumprimento da citada decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Narra o agravante que o presente recurso tem por objetivo a modificação da decisão que manteve a determinação do recolhimento de custas processuais sobre o valor do contrato, apesar do proveito econômico pleiteado ser no valor de R$ 79.630,37 (setenta e nove mil seiscentos e trinta reais e trinta e sete centavos).

Aduz que a ação tem por objeto a rescisão de contrato no valor de R$ 476.800,00 (quatrocentos e setenta e seis mil e oitocentos reais) e a devolução da quantia paga de R$ 79.630,37 (setenta e nove mil seiscentos e trinta reais e trinta e sete centavos), pelo fato da obra nunca ter sido iniciada.

Afirma que pagou parceladamente as custas sobre o valor que pretende ver devolvido, contudo, o Juízo a quo alterou o valor da causa, por entender que o valor deveria ser o valor do contrato.

Sustenta que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Assim, requer a concessão de liminar a fim de que seja reformada a decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, de forma a modificar a decisão do Juízo de origem para que o valor da causa seja o proveito econômico da parte autora.

É o breve relatório.

DECIDO.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

Determina o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil que, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal se leva em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC. Vejamos: 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

Examinando os autos da ação originária, verifica-se que o Douto Magistrado de 1º grau, proferiu Decisão em 13 de dezembro de 2023 (Id 50417154), nos seguintes termos: 

“Pela simples leitura da inicial constata-se sua inaptidão, pois o autor declinou o valor do contrato firmado, ou seja, R$ 476.800,00.

O juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer questões de ordem pública ainda que sem provocação. 

Dessa forma, chamo o feito à ordem e sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas e despesas processuais complementares, fazendo constar como valor da causa o equivalente ao valor atualizado do contrato firmado.” 

Em consulta ao sistema Pje 1º grau, infere-se que a parte agravante fora intimada da referida decisão em 13/12/2023, tendo o sistema registrado ciência em 29/12/2023, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 22/01/2024. Portanto, o prazo se encerrou no dia 09/02/2024.

Ressalta-se que a parte agravante protocolou o presente Agravo de Instrumento no dia 11 de junho de 2024, não se conformando com o despacho de Id nº 56745785 que manteve a decisão de Id nº 50417154.

Nesse contexto, verifico que o presente Agravo de Instrumento visa em verdade combater despacho do Magistrado que apenas manteve a decisão outrora proferida, contra a qual, friso, a parte agravante não se irresignou a tempo e modo.

Com efeito, não cabe agravo contra despacho que apenas mantém decisão outrora proferida pelo Juízo a quo.

Dessa maneira, não há de se olvidar que o Agravo de Instrumento é cabível em face da real decisão interlocutória, isto é, aquela que primeiramente decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi resolvido.

Neste sentido, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. ATO COMBATIDO QUE SE QUALIFICA COMO INSUSCETÍVEL DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. ¿Dos despachos não cabe recurso.¿ (Art. 1.001 do CPC/15); 2. In casu, empresa autora interpõe agravo de instrumento contra mero despacho, sem conteúdo decisório, que manteve decisão anterior; 3. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00084040620218190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 17/03/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI MANTIDA INALTERADA R. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, ESTA QUE, AO SANEAR O PROCESSO, INVERTEU OS ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – R. DECISÃO QUE, EM COMPLEMENTO A R. DECISÃO ANTERIOR, APENAS INDICOU QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER APRESENTADOS PELA RECORRENTE – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA QUE SE MANTÉM INALTERADA – QUESTÃO JÁ ATINGIDA PELA PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20243196620218260000 SP 2024319-66.2021.8.26.0000, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 30/04/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) (Destaquei) 

- Não cabe agravo contra decisão que apenas mantém outra, já preclusa - Intempestividade - Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 20111625520238260000 SP 2011162-55.2023.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/01/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) (Destaquei) 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO QUE MANTÉM ANTERIOR - PRECLUSÃO - VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO. - A decisão que apenas confirma outra, que lhe foi anterior, não é recorrível por força da preclusão processual - Impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conhece do agravo de instrumento por preclusão - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AGT: 13280914120218130000, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022) (Destaquei) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DESPACHO. NO CASO EM COMENTO, CONSTATA-SE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR DE FLS. 118, NA QUAL FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR O PROTESTO DA CDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE É DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO, SENDO OBVIAMENTE IRRECORRÍVEL, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 1.001 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL O RECORRENTE DEVE IMPUGNAR EXPRESSAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE SE PRETENDE REFORMAR OU NULIFICAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0083154-08.2023.8.19.0000 2023002115927, Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/03/2024) (Destaquei) 

Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: 

“Incumbe ao relator: 

(…) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”(Destaquei) 

Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, de modo que a sua interposição, em face de despacho que apenas mantém a decisão anteriormente proferida, enseja o não conhecimento do recurso.

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência do seu manifesto descabimento e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757254-72.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0757254-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Valor da Causa

Autor

CRISLAN HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA

Réu

E S PINANGE - ME

Publicação

20/06/2024