TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0012728-10.2016.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA REGINA IGLEZIAS LEAL
ADVOGADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO (OAB/PI N°. 8.023-A)
APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI Nº 3.861) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PREMISSA EQUIVOCADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em comento, o corte do fornecimento do serviço decorreu de falta de pagamento da multa, equivocadamente aplicada, pois, consta comprovado nos autos que a ação imputada à autora foi, de fato, cometida por funcionários da empresa ré, que provocou o dano sofrido pela parte autora/apelante.2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor causou efetivamente dano moral, pois, trata-se de serviço essencial. O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte. Neste caso, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3 O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida para declarar a inexistência do débito referente ao TOI Nº nº 1777/2016 bem como, condenar a parte ré, ainda, a pagar à autora/apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (corte de energia). Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil em desfavor da parte ré. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA REGINA IGLESIAS LEAL (ID.10476876) inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência (Processo nº.0012728-10.2016.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, em que o magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica da autora dado o débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1777/2016, contudo, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da constituição do débito, bem como, de reparação por danos morais, conformando os termos a tutela provisória concedida.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte ré/apelada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e condenou a parte autora/apelante, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, o magistrado primevo não averiguou com precisão o objeto da presente demanda, não atentando-se para o alegado defeito de serviço imputado á ré/apelada, limitando-se a valorar apenas a regularidade do procedimento de fiscalização, desconsiderando os danos sofridos pela conduta lesiva da apelada.
Por fim, pugna apelante pelo conhecimento e provimento do recurso para, em consequência ser julgado improcedente o pedido autoral ou, ainda, no caso de manutenção da sentença, que seja minorado o quantum indenizatório.
As partes apeladas, devidamente intimadas, não apresentaram suas contrarrazões (certidão – ID.8067026).
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID. 8497248).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação sem emitir parecer quanto ao mérito recursal, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID. 11023210).
Em síntese, é o relatório.
Proceda-se inclusão do presente recurso em em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECEBO o recurso no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC).
Admissibilidade realizada junto ao ID. 8497248.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de dano moral em decorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores/apelados, bem como, a regularidade acerca da fiscalização efetuada pela empresa ré, com a consequente aplicação de multa de R$ 974,05 (novecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) em decorrência de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Constata-se no presente feito que, na exordial, alega a autora que, em meados de julho de 2015 procurou a empresa/ré pleiteando uma revisão no medidor de energia elétrica por achar que as faturas estavam chegando com valores não condizentes com o consumo. Contudo, apesar das várias solicitações, não foi atendida o que culminou com a sua inadimplência, razão pela qual, foi realizado a primeira suspensão do fornecimento de energia da sua unidade consumidora. Com isso, procurou a empresa para negociar a dívida e solicitar que fosse restabelecido o fornecimento energia elétrica com urgência, o que foi feito na data de 04/08/2015, porém, apesar de ter sido realizada a religação de urgência a energia não segurou e unidade ficou sem energia elétrica novamente, sendo que, no dia seguinte, 05/08/2015, após ter efetuado várias ligações telefônicas para a Eletrobrás solicitando visita técnica, a mesma enviou um profissional até a unidade consumidora, tendo constatado um defeito na ligação de urgência realizada pelos próprios funcionários da concessionária e conseguido com dificuldade, religar p fornecimento de energia, de forma que não voltasse a “cair” a energia.
Desta forma, ressalta que a ligação direta flagrada pela Requerida em 26/01/2016 foi realizada pelo seu próprio técnico, no intuito de resolver o problema de alimentação da unidade e não pela parte apelante.
Contudo, ao ser fiscalizada pela empresa e tendo sido identificada a ligação direta, foi expedido o referido TOI e realizado o corte da energia da sua unidade consumidora.
Este fatos não foram considerados pelo juízo a quo, que proferiu a sentença no sentido de acolher a alegação de regularidade do TOI, considerando apenas a abusividade do corte de energia em razão deste procedimento ter se reportado a período anterior ao consumo atual, qual seja, setembro de 2009 a janeiro de 2016, julgando improcedentes os pedidos autorais acerca da declaração de ilegalidade da constituição do débito, bem como, de reparação por danos morais.
Conforme se vê nos autos, especificamente junto ao ID. 10475454 – pág. 33, constata-se o relatório de serviços solicitados pela autora/apelante, bem como, os equivalentes protocolos, que comprovam as alegações autorais, especialmente no que se refere à “religação de urgência”.
Desta forma, é inconteste que o TOI expedido em 29/01/2016 (ID. 10475454 – pág. 34) encontra-se em desacordo com os fatos ocorridos, uma vez que, a própria autora solicitou a religação e, ainda, demonstrou que o serviço fora realizado no dia da solicitação, conforme consta na relação de protocolo informada pela própria empresa à autora ( ID. 10475454 – pág. 33).
Ademais, o depoimento do porteiro do prédio onde consta a unidade consumidora (ID. 10475460 – pág. 7), confirma a visita técnica de funcionários da empresa por ocasião da queda de energia relatada pela autora.
A parte ré/apelante, apesar de alegar a prévia notificação, nada comprovou acerca destas alegações, portanto, não se desincumbindo do seu ônus probatória nos termos do art. 333,II, do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença.
Neste contexto, impende consignar que a presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que a apelante enquadra-se no conceito de consumidora de serviços e a apelada no de fornecedora, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação de reparação civil só surge quando há uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. O nexo de causalidade é, pois, o liame que une a conduta do agente ao dano, evidenciado pelo verbo "causar", contido no artigo 186 do Código Civil de 2002, sendo por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano, tratando-se, assim, de elemento indispensável.
In casu, cuida-se de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza ao Julgador a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim sendo, resta comprovado que a aplicação da multa expedida pela empresa decorreu de ato promovido pelos próprios agentes da ré e não pela autora/apelante, o que implica na necessária nulidade do ato e consequente declaração de inexistência do débito.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – PROVA UNILATERAL – FRAUDE NÃO COMPROVADA – NULIDADE DECLARADA – DANO MORAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cobrança do débito de recuperação de consumo diante da ausência de prova suficiente e capaz da suposta fraude ao medidor, sobretudo quando a prova apresentada pela concessionária fora produzida de forma unilateral. 2. (…) 3. Recurso improvido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007763-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 9. (…) 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001666-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. (…) 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004263-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
Por outro lado a ocorrência do corte do fornecimento do serviço em decorrência do não pagamento da multa, equivocadamente aplicada, foi efetuada indevidamente e, neste contexto, consta comprovado que a ação imputada à autora foi, de fato, cometida por funcionários da empresa ré, que provocou o dano sofrido pela parte autora/apelante.
Ademais, contata-se, ainda, o nexo de causalidade entre o dano e o ato. Assim, comprovados os elementos da responsabilidade civil.
Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela autora/apelante são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
Neste sentido, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo probatório, decidiu que restou configurado o dano moral decorrente do indevido corte no fornecimento de energia elétrica, de maneira que rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1528267 MS 2019/0171846-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – CORTE INDEVIDO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA – DANO MORAL – VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. 1 - O corte do fornecimento de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta e a prévia notificação do consumidor sobre a possibilidade de suspensão, não sendo possível aviso lançado na própria fatura, de forma genérica e sem antecedência mínima de quinze (15) dias. 2 - É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica.3 - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008686-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).
Portanto, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Resta comprovado nos autos que na residência da autora reside seu filho RAFAEL IGLESIAS LEAL, bem como, seu neto – MARIA VITÓRIA DE ABREU IGLESIAS LEAL, nascida em 31.12.2011, que contava com aproximadamente 3 (três) anos de idade, bem como, seu neto – MATHEUS GABRIEL DE ABREU IGLESIAS LEAL, nascido em 16.06.2015, que era apenas um recém-nascido na ocasião do corte indevido de energia, situação que, por certo, agrava a intensidade do dano.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida para declarar a inexistência do débito referente ao TOI Nº nº 1777/2016 , bem como, condenar a parte ré, ainda, a pagar à autora/apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. ( corte de energia).
Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil em desfavor da parte ré.
Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida para declarar a inexistência do débito referente ao TOI Nº nº 1777/2016 bem como, condenar a parte ré, ainda, a pagar à autora/apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (corte de energia). Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil em desfavor da parte ré. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0012728-10.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA REGINA IGLEZIAS LEAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/08/2024