Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804591-60.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. DANO MORAL – MINORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado entre as partes, tendo em vista, que o (a) autor (a), ora, recorrido (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a). 2 Nexo de causalidade configurados, entre o dano sofrido pelo (a) recorrido (a), e os atos praticados pelo (a) apelante. 3 Danos morais minorados. Repetição do Indébito em dobro mantidos. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804591-60.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804591-60.2021.8.18.0033

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. DANO MORAL – MINORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1). A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado entre as partes, tendo em vista, que o (a) autor (a), ora, recorrido (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a). 2). Nexo de causalidade configurados, entre o dano sofrido pelo (a) recorrido (a), e os atos praticados pelo (a) apelante. 3). Danos morais minorados. Repetição do Indébito em dobro mantidos. 4). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5). Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 



Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, tendo como recorrido – FRANCISCA GOMES DA SILVA, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em relação consumerista envolvendo empréstimo consignado entre as partes do presente feito, considerando que o (a) autor (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a).


A sentença (Id 13552198) em resumo, verbis:


(…)


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº: 0123374392281 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil”. (sic)

(…)


BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento a apelação, diante das fundamentações contidas no Id 13552203.


Custas Recolhidas – Id 13552204.


FRANCISCA GOMES DA SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições inseridas no Id 13552212.


Sem parecer ministerial.


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator



Passo ao voto.


 


Voto


I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO


A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado entre as partes, tendo em vista, que o (a) autor (a), ora, recorrido (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a).


A sentença com Id 13552198, julgou procedente em parte o pedido contido na exordial (Id 13551853); a) declarou a nulidade e cancelou o contrato nº: 0123374392281 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Condenou o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e, c) Condenou, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


No que concerne as alegações do(a) apelante em suas razões recursais (Id 13552203), as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, observa-se no Id 13552168 e seguintes, ausências probantes em face do(a) apelante, considerando que ônus probatório acerca da autorização para cobrança do suposto contrato sub judice é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em Juízo.


Por conseguinte, há ausência do contrato nos autos, o que por si só, caracteriza lesão ao Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Ademais, observa-se, violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor – Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) – Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor.

Igualmente, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo (a) recorrido(a) em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) recorrido (a), e, os atos praticados pelo (a) apelante.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Dessa forma, salutar a minoração do dano moral fixado em sentença, uma vez que o caráter pedagógico será devidamente alcançado, e, consequentemente, cumprindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os danos causados pelo apelante, e, sofridos pelo (a) recorrido (a), como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil, e, ainda, em consonância com súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça que vaticina As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0804591-60.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA GOMES DA SILVA

Publicação

20/08/2024