Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0828748-33.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE. 1.Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828748-33.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828748-33.2022.8.18.0140

APELANTE: MARCIA CUNHA DE HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE. 1.Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIA CUNHA DE HOLANDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face de Banco Bradesco S/A.

A Sentença (ID 12773934), julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, aduzindo que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 12773936), requerendo a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem a fim de que seja o recurso provido e julgados procedentes os pedidos constantes na Inicial.


Por outro lado, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 12773941), alegando, em síntese, que ficou demonstrado que o Recorrente firmou contrato de empréstimo objeto da lide. Por fim, requereu o improvimento do recurso de apelação,  mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.


A decisão (ID 13077290) recebeu o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

 


VOTO


 


A parte autora/apelante, sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a empresa apelada, propôs a presente demanda para buscar a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Não obteve êxito e interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade do recorrido por cobranças decorrentes de contrato nulo. 



Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).


Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos pessoais da apelante, bem como comprovante de transferência via SPB.


Dessa forma, os documentos trazidos aos autos pelo Apelado comprovam que os valores foram efetivamente disponibilizados à apelante, em conta de sua titularidade. Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação do empréstimo consignado pela Apelante, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados, para pagamento do referido empréstimo.


Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados de forma remota. 


Há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.

 

Consta que a instituição financeira apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, com biometria facial e apresentação dos documentos necessários.

 


 Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da apelante, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.


Dessa forma, entendo que a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corrobora-se o entendimento firmado na sentença monocrática no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.


Diante do exposto, CONHECE-SE da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


É o voto.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

                  Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


        Impedimento/Suspeição:  não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


 

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0828748-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARCIA CUNHA DE HOLANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/07/2024