Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800681-40.2021.8.18.0028


Ementa

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA REPETITIVO 1.069. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. 1 – Foi firmado Tema nº 1.061, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese firmada, verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 6369 e 429, II).”. 2 - A assinatura do autor no contrato, que acompanham a exordial, faz incidir a presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado. 3 - Juízo negativo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-40.2021.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-40.2021.8.18.0028

APELANTE: ROBERTO DE MACEDO BRITO

Advogado(s) do reclamante: ROMERO CAMPELLO WANDERLEY

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA REPETITIVO 1.069. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.

1 – Foi firmado Tema nº 1.061, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese firmada, verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 6369 e 429, II).”.

2 - A assinatura do autor no contrato, que acompanham a exordial, faz incidir a presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado. 

3 - Juízo negativo de retratação.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800681-40.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ROBERTO DE MACEDO BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO CAMPELLO WANDERLEY - PI9488-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que exercite juízo de retratação em consonância com a tese fixada no Tema 1061, do STJ.

Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência antecipada proposta por Roberto Macêdo Paulo, em face Banco FICSA S/A. A sentença objurgada, consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, visto que restou comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último.

Dessa decisão foi interposto Recurso de Apelação por Roberto Macêdo Paulo no qual renova os pedidos contidos na inicial e alega, em suma, que não contratara o empréstimo. Afirma que o banco apelado não apresentara contrato idôneo.

Foi denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.

Ainda irresignado, Roberto Macêdo Paulo apresentou Embargos a Declaração alegando, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois o acórdão não se pronunciara sobre a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário.

Foi denegado provimento aos Embargos, mantendo-se incólume a decisão.

Ainda irresignado, Roberto Macêdo Paulo, intentara Recurso Especial, o qual fora devolvido a este órgão fracionário, para juízo de retratação, com o entendimento: “(…) a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no precedente indicado, posto que entendeu caber ao consumidor, autor da presente ação, a incumbência de comprovar a autenticidade de assinatura posta em contrato bancário, ora contestada.” - Tema nº 1.061, do STJ.

É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO.


VOTO


Em face de Tema nº 1.061, do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, faz-se necessário reexaminar, in casu, a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 6369 e 429, II).

Nesse contexto, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, inclusive impugnando a assinatura nele constante, não encontra guarida nos autos.

Com efeito, verifica-se que a assinatura do autor no contrato, que acompanham a exordial, faz incidir a presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado. 

Conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: (...) a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789).

Das provas colacionadas aos autos, infere-se, assim, a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da requerida na realização do contrato. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.

Com estes fundamentos, voto pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.

Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.





Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800681-40.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROBERTO DE MACEDO BRITO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

28/08/2024