Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802118-81.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DO ACORDO DE DÍVIDA FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802118-81.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802118-81.2021.8.18.0169

RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: CLEBER DE OLIVEIRA CASTRO SANTOS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DO ACORDO DE DÍVIDA FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802118-81.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER DE OLIVEIRA CASTRO SANTOS - PI18688-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que, mesmo após ter cumprido um acordo de dívida firmado com a instituição requerida, esta inseriu o seu nome nos órgãos de proteção de crédito.

Aduz que, somente após contatar a instituição bancária ré, via aviso de recebimento, o seu nome foi retirado do SERASA.

Em face disso, requereu a devolução em dobro do valor cobrado, qual seja, R$ 1.108,58 (um mil cento e oito reais e cinquenta e oito centavos), bem como a condenação da empresa Ré ao pagamento de danos morais ao Autor, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ex positis, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC/15, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u) EQUATORIAL PIAUÍ , a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais). O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros desde a citação inicial.

Determino que a parte ré exclua a restrição ao nome da parte autora, caso ainda não tenha feito, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, ante a ausência de efeito suspensivo da sentença proferida em sede de juizados especiais (art. 43 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 ( dois mil reais).


Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade da inclusão do nome do autor no SERASA; a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; a inexistência de defeito na prestação de serviço; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a desnecessidade de o banco-réu comunicar o autor sobre a inscrição nos cadastros restritivos; a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e a necessidade de redução do valor da condenação.

 É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. 

É como voto.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802118-81.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/08/2024