
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0750628-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ]
AGRAVANTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME
AGRAVADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, LUAUTO RENT A CAR LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME.
A decisão de ID 17314987 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que ela juntasse comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimada, a agravante não apresentou manifestação.
Pois bem.
Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)
Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil)
Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do Relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito.
No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi indeferido, tendo sido fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do Art. 99 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Desse modo, considerando-se a inércia da recorrente em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade.
Dispõe o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Portanto, com base nesses fundamentos, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porquanto deserto.
Consequentemente, revoga-se a decisão de ID 10085349, que havia atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo que fica integralmente restabelecida a eficácia da decisão recorrida, proferida nos autos da nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0818886-77.2018.8.18.0140.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, oficiando-se o juízo da origem.
Teresina, 14 de junho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0750628-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorLEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME
RéuJUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação15/06/2024