Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750206-62.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA. OURTRAS MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa. 2. O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "endereço insuficiente”. 3. Ademais, o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 4. Configura inovação recursal, porquanto as matérias não foram debatidas entre as partes e nem posta sob apreciação do juízo singular, de modo que a sua análise por esta Corte fica prejudicada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por tal motivo, o não conhecimento parcial do recurso é medida que se impõe. 4. Decisão agravada afastada. Agravo de Instrumento Conhecido em Parte e na parte conhecida provida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750206-62.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750206-62.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARTO ANTONIO DA SILVA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREZ DE REZENDE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA. OURTRAS MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.

2. O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "endereço insuficiente”.

3. Ademais, o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.

4. Configura inovação recursal, porquanto as matérias não foram debatidas entre as partes e nem posta sob apreciação do juízo singular, de modo que a sua análise por esta Corte fica prejudicada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por tal motivo, o não conhecimento parcial do recurso é medida que se impõe.

4. Decisão agravada afastada. Agravo de Instrumento Conhecido em Parte e na parte conhecida provida.

 

 

 

 


 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por MARTO ANTONIO DA SILVA DE LIMA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente - PI nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO, ora parte agravada.

Em decisão, o juiz a quo deferiu a liminar para que fosse expedido mandado de Busca e Apreensão, posto que teria sido provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora do bem descrito na petição inicial.

Em sede recursal, alega a parte agravante que a ação de busca e apreensão não dispõe de qualquer prova da constituição em mora, pois teria restado como endereço insuficiente, não configurando, assim, a mora do devedor. Além disso, alega que nos autos da ação constaria apenas simples fotocópia de tal documento, o que tornaria inapto o direito reclamado. Desta feita, requer que seja concedida, liminarmente, o efeito suspensivo para suspender a decisão que determinou a apreensão do veículo, vez que ausente a constituição em mora do devedor, a ausência de documento original de cédulas de crédito bancário e a cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual.

Ao final, pugna para que o recurso seja recebido, conhecido e julgado totalmente procedente no sentido de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, confirmando o efeito suspensivo ativo.

Colacionou procuração, custas e documentos em Ids. 14796471 - Pág. 18/14815371 - Pág. 7.

Consta no id. 14952398 decisão monocrática proferida por este Relator, deferindo o pedido de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão da decisão impugnada, até o julgamento final do presente recurso.

Manifestação do agravado, em ID. 15392590, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual. 

 

 


 


 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Primeiramente vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.

Neste aspecto, o presente recurso é interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de origem (ação de Busca e Apreensão nº 0802240-64.2023.8.18.0027) que deferiu a liminar.

E, analisando a decisão vergastada, em Id. 14797372 - Pág. 60/62, observo que está fulcrada sob o entendimento de que a notificação extrajudicial ocorreu devidamente, ficando constituído em mora o devedor. Para tanto transcrevo trecho do decisum agravado:

 

(...) “Neste passo, consoante dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em apreço, a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária (ID nº 48883966), e de cópia de notificação extrajudicial, expedida com aviso de recebimento (ID nº 48883973). De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, estando comprovada a entrega da notificação da dívida no endereço do devedor constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital. Dessa forma, conforme verifica-se dos documentos juntados, a parte Requerida se encontra em débito com o banco, e mesmo notificada a purgar a mora, quedou-se inerte. Assim, estando comprovada a mora, é de se deferir a medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora do bem descrito na petição inicial (...)”.


Deve-se aferir a efetividade da constituição em mora do devedor, ante o envio de notificação ao endereço informado no contrato, com retorno do AR sem indicação de entrega a qualquer pessoa, constando do documento mera informação de "endereço insuficiente" o destinatário, conforme ID. 14797372 - Pág. 103.

Ora, a demonstração da constituição em mora do devedor, no processo de Busca e Apreensão, consiste em condição específica da ação.

A mora não decorre do simples vencimento das contraprestações sem que tenha havido o pagamento da dívida, dependendo de notificação, que não foi recebida no endereço do devedor.

In casu, o AR foi devolvido com a informação de “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. E, ao contrário do que o juízo singular afirma, o que se dispensa é a entrega em “MÃOS PRÓPRIAS”, mas não basta apenas a expedição. 

Com efeito, a comprovação e a validade da constituição em mora do devedor é um dos pressupostos da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, consoante entendimento consagrado na súmula 72 do STJ, in verbis:

 

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

 

Ademais, a jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que na alienação fiduciária comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele.

Portanto, a notificação extrajudicial, de acordo com precedentes do STJ, apresenta características de validade:

a) ainda que dela não conste a indicação do valor do débito (Súmula nº 245/STJ:"A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito");

b) quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca do domicílio do devedor ou de comarca diversa ( REsp nº 1.184.570/MG, DJe 15/5/2012, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, submetido à sistemática dos recursos repetitivos);

c) recebida no endereço do domicílio do devedor por via postal e com aviso de recebimento ( AgRg no AG nº 1.315.109/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/3/2011).

Nestes termos, observa-se que o requisito de recebimento no endereço do domicílio do devedor resta prejudicado, pois o Aviso de Recebimento demonstra que a notificação não foi entregue na residência do Réu/Agravante, marcado o campo "Endereço Insuficiente”.

Para corroborar:


BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE". MORA NÃO COMPROVADA. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO AI Nº 0009799-96.2022.8.19.0000. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão e determinou a citação. Notificação encaminhada ao endereço do contrato. Devolução por "ENDEREÇO INSUFICIENTE". Mora não comprovada. Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00402613620228190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - MORA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EFEITO TRANSLATIVO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - MORA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO –(...). A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ. Retornada a correspondência com a informação "endereço insuficiente", cabe ao credor fiduciário promover a notificação por edital, para caracterizar a mora e viabilizar a propositura da busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10000222052870001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/12/2022).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - MORA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ. Retornada a correspondência com a informação "endereço insuficiente", cabe ao credor fiduciário promover a notificação por edital, para caracterizar a mora e viabilizar a propositura da busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10000221460736001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022).


Não havendo a entrega da notificação no endereço, a mora não está constituída.

Prosseguindo, tem-se que em suas razões recursais, o agravante argui, em síntese, acerca da ausência de documento essencial para a propositura da presente demanda – inadmissibilidade de cópia da cédula de crédito bancário, bem como pela descaracterização da mora pela cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados, ilegalidade da tabela price e necessidade de prova técnica.

Ora, conforme dito alhures o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada.

De modo que, tais teses arguidas em sede recursal não se apresentam no decisum agravado, configurando, assim, inovação recursal, porquanto, nesta esfera, não se tem noticia de que foram debatidas entre as partes e nem foram posta sob a apreciação do juízo singular, logo suas análises fica prejudicada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Para corroborar:


Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor. Mora caracterizada. I - A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Após a edição da Lei n.º 13.043/2014, não é mais necessário que a notificação do devedor seja efetivada por cartório ou por meio de protesto do título, bastando, para comprovação da constituição da mora do devedor, que a correspondência, com aviso de recebimento, seja entregue no endereço indicado no contrato. II - Presentes os pressupostos processuais de validade do feito, notadamente a comprovação da mora do devedor, impõe-se a manutenção da decisão atacada, com o regular prosseguimento do feito. III - Abusividade Contratual. Matéria não analisada na decisão agravada. Secundum eventum litis. Inovação recursal. Supressão de instância. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita a matéria efetivamente decidida no ato hostilizado, sendo defesa a incursão por esta Corte naquilo em que não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-GO - AI: 02202182720188090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 09/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/07/2018).


Por tal motivo, o não conhecimento do recurso nestes pontos é medida que se impõe.


3. CONCLUSÃO

Com tais fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de Id. 14952398, que determinou a suspensão decisão atacada para afastar a liminar de busca e apreensão, qual seja, o recolhimento do mandado de busca e apreensão, em decorrência, mantendo-se a posse do veículo discutido nos autos à parte agravante. 

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição 

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de Id. 14952398, que determinou a suspensão decisão atacada para afastar a liminar de busca e apreensão, qual seja, o recolhimento do mandado de busca e apreensão, em decorrência, mantendo-se a posse do veículo discutido nos autos à parte agravante. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Jus

Detalhes

Processo

0750206-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARTO ANTONIO DA SILVA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/08/2024