TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801731-88.2023.8.18.0042
APELANTE: UILSON ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da juntada de extratos bancários, procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, entretanto, os demais termos da sentença, vez que o comprovante de residência não se encontra atualizado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por UILSON ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 13186429, na forma seguinte:
“Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:
i. Esclarecer o seguinte:
a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);
b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;
c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;
ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e
iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.”
Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
Apelação: irresignado, o autor interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.
Para tal, alega em suas razões recursais, em síntese, que: para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto; o direito constitucional de petição se sobrepõe, devendo ser resguardado o direito subjetivo da parte postular em juízo; a deslealdade processual punida com a multa ora refutada não deve e não pode ser reconhecida a partir de mera suposição, mas fundada em clara evidência da ação ou omissão volitiva com vistas a prejudicar/lesar a parte contrária; a sua atuação não se enquadra nas hipóteses do art. 80, do CPC; a sentença deve ser reformada para excluir a multa por litigância de má-fé; as instituições financeiras se profissionalizam em cometer fraudes em face dos consumidores, faz-se necessário que haja profissionais especializados em trazer Justiça aos hipossuficientes vítimas destas práticas abusivas e ilegais; não é possível condicionar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa; a parte demandante é hipossuficiente, e a lei determina inversão do ônus da prova; os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, e sim a prova do fato constitutivo do direito; não é necessário juntar procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados, trata-se de excesso de formalismo, vez que não são exigidos nos arts. 319 c/c 320, CPC.
Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos retornem ao Juízo de origem.
Contrarrazões: a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar documentos essenciais.
À vista disso, destaca-se que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Entretanto, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração atualizada.
Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela apelante, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
Igualmente, desnecessária a juntada de extratos bancários. Pela documentação acostada aos autos, é possível depreender que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda, assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste E. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta acostar os extratos bancários na fase instrutória do processo, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Outrossim, não se apresenta imprescindível o prévio requerimento administrativo, porquanto, embora não se negue a importância das vias extrajudiciais de tentativa de autocomposição, diante do Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5°, XXXV, da Constituição, o ordenamento jurídico brasileiro não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Assim, é certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. Contudo, a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo. Dessa forma, resta afastar referida exigência.
Já, em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável.
Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.
Especialmente, após o julgamento do REsp 1.084.036-MG pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual reconheceu-se que, nas demandas consumeristas, figurando o consumidor no polo passivo, tem-se que as regras de competência possuem caráter absoluto. Entretanto, figurando este no polo ativo, a competência possuirá caráter relativo, tratando-se de alternativa estabelecida em prol da parte hipossuficiente.
Dessa feita, como bem consignado no julgamento supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.
No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional.
De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que possua agência do demandado.
Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Constato, ainda, que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 13186427, fl. 21, possui data de junho de 2022 e o feito fora ajuizado em 05 de maio de 2023. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparos nesse ponto.
Por fim, no que se refere à condenação por litigância de má-fé, tem-se que, no presente caso, referida condenação à apelante não merece prosperar, porquanto, o art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da juntada de extratos bancários, procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, entretanto, os demais termos da sentença, vez que o comprovante de residência não se encontra atualizado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801731-88.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorUILSON ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/07/2024