TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801949-52.2023.8.18.0031
APELANTE: ELIEZIO MORAES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tema repetitivo 958, firmou o entendimento de que a cobrança da Taxa de Registro é válida, salvo se não for comprovada a efetiva realização do serviço, ou se seu valor se mostrar excessivamente oneroso. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato entabulado entre as partes prevê expressamente a discutida tarifa; e que houve, de fato, o registro do gravame atinente à alienação fiduciária. 3. Observa-se ainda que o valor cobrado a esse título é de R$ 180,28. 4. Assim sendo, é devida a cobrança da discutida tarifa, pois há sua previsão no contrato; restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba; e o montante cobrado não se mostra excessivamente oneroso. 5. O STJ também já se pronunciou pela legalidade da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no instrumento contratual pactuado entre as partes e cobrada somente uma única vez. 6. No presente processo, a mencionada tarifa foi categoricamente trazida no contrato, e não há notícias de que o Autor já tinha relacionamento anterior com o Banco Yamaha, que deslegitime a exigência dessa tarifa. 7. Outrossim, o valor de R$ 490,00 não se mostra exagerando, considerando que, conforme o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), os bancos, à época da celebração do ajuste, cobravam até R$ 5.000,00 a esse título. 8. Tendo em vista o exposto, entende-se devida a imposição da tarifa de cadastro. 9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13635450) interposta por Eliezio Moraes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada contra Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Na sentença vergastada (ID 13635432), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para “DECRETAR a ilegalidade na contratação do seguro, após a data do ajuizamento da presente ação CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro”.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que a tarifa de registro de contrato “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$180,28 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor”; e que “o Recorrido não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente efetuado tal registro”. Aduziu que a tarifa de cadastro trata-se, em verdade, de taxa de abertura de crédito, que desde 2008 seria tida como ilegal; e que seu valor, R$ 490,00, seria excessivamente oneroso.
O Apelante sustentou que as parcelas do refinanciamento devem ser recalculadas excluindo-se as taxas por ele reputadas ilegais; e que os valores cobrados a esse título lhe devem ser ressarcidos em dobro. Declarou que, diante da sua hipossuficiência e do caráter de adesão do contrato em discussão, não cabe invocar o princípio do pacta sunt servanda como fundamento para não expurgação das tarifas. Postulou, então, pelo reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro de contrato e cadastro.
Em contrarrazões (ID 13635452), o Banco Yamaha Motor do Brasil S.A afirmou que não haveria abusividade nos juros remuneratórios cobrados; e que a capitalização mensal de juros foi devidamente pactuada. Defendeu que, “por se tratar de um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária o registro do contrato se faz de extrema importância junto ao órgão de trânsito competente”, e que “o registro do contrato celebrado entre as partes foi devidamente concluído junto ao órgão de trânsito”. Segundo ele, a necessidade desse registro é trazida pela “Resolução nº 689 de 27/09/2017 do CONTRAN, e a taxa cobrada […] é estipulada pelo próprio Detran, conforme artigo 33”. Ademais, disse que “a parte autora foi devidamente informado sobre as cobranças realizadas”; e que o Tema 958 do STJ entendeu pela validade da cobrança de registro do contrato.
Quanto à tarifa de cadastro, a instituição financeira arguiu que ela foi considerada legal pelo STJ e que sua cobrança foi efetuada em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional. Argumentou que o Autor assinou o contrato, concordando com a cobrança dessa taxa; e que “não foi demonstrada vantagem excessiva que gerasse desequilíbrio na relação jurídica, […] porque os valores tidos como razoáveis a permitir a cobrança pelas instituições financeiras giram em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) estando em consonância com a disposição do Banco Central do Brasil (BACEN)”. Por fim, disse que, como as cobranças efetuadas são legais, não há que se falar em repetição do indébito em dobro.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16606698).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – TARIFA DE REGISTRO
O art. 1.361, §1º, do Código Civil (CC) e o art. 1º da Resolução do CONTRAN n.º 807/2020 (que revogou a Resolução do CONTRAN nº 689/2017, vigente ao tempo da contratação) estabelecem a obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente para o licenciamento dos veículos. Esse registro é conhecido como gravame, e a definição dos seus custos fica a cargo dos órgãos de trânsito. Senão vejamos:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.361. [...]
§1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807/2020
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA).
Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe:
I - o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e
III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.
[…]
Art. 24. Os custos relativos às operações definidas nesta Resolução, a forma de pagamento e como deverão ser realizadas, se diretamente ou por meio de empresas registradora especializada credenciada, serão estabelecidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 689/2017
Art. 4º O Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, será realizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o §1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.
[…]
Art. 33. Os custos relativos ao Apontamento e ao protocolo do Registro de Contrato serão determinados e pagos diretamente ao DENATRAN, pela ECD ou empresa registradora de contrato, respectivamente, ficando à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento.
Dito isso, cumpre esclarecer que, em que pese esse registro seja realizado pelo credor fiduciário, os valores gastos com ele costumam ser repassados pelo credor ao devedor fiduciante, sob a rubrica denominada “Taxa de Registro”. Quanto à cobrança dessa Taxa de Registro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tema repetitivo 958, firmou que, como regra, ela é válida:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. […] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que o contrato (ID 13635388 fls. 2) entabulado entre as partes prevê expressamente a discutida tarifa (B.9); e que houve, de fato, o registro do gravame atinente à alienação fiduciária (ID 13635422 fls. 3). Observa-se ainda que o valor cobrado a esse titulo é de R$ 180,28.
Assim sendo, é devida a cobrança da discutida tarifa, pois há sua previsão no contrato; restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba; e o montante cobrado não se mostra excessivamente oneroso. Com efeito, o valor da tarifa corresponde a apenas 1,72% do valor financiado. É como entende a jurisprudência:
Apelação cível. Tarifa de registro de contrato. Sentença que condenou o réu a reembolsar à autora, em dobro, a quantia de R$ 313,69, referente à tarifa impugnada. Apelação do réu com pretensão de reforma para julgar improcedente os pedidos, alegando que não é ilegal a cobrança da referida tarifa. Matéria devolvida ao Tribunal: tarifa de registro de contrato (R$313,69) e restituição em dobro. Tarifa válida. Tema 958 do STJ. Ausência de onerosidade excessiva. Recurso provido.
(TJ-RJ, 0001085-36.2013.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2019 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – CONFIGURAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO – VEÍCULO USADO – ONEROSIDADE NÃO EVIDENCIADA – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. No caso específico dos autos, razão não assiste ao apelante quando sustenta a ilegalidade da cobrança das propaladas tarifas, porquanto, restou comprovado que os serviços foram efetivamente prestados, tendo em vista que a alienação fiduciária consta no CRLV do veículo objeto do contrato, bem como o laudo de vistoria constando a assinatura do autor, bem como porque se verifica que, além de o veículo, objeto do arrendamento, ser usado, não há qualquer onerosidade no valor das tarifas, fixadas, respectivamente, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 317,39 (trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos). Logo, perfeitamente legal sua cobrança.
(N.U 1000049-41.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 09/08/2021)
Nesse sentido, escorreita a sentença ao reconhecer a legalidade da tarifa de registro, não devendo ser acolhida a irresignação do Apelante.
II – TARIFA DE CADASTRO
A Tarifa de Cadastro, por sua vez, consiste em tarifa cobrada pela instituição financeira para cobrir os custos relativos a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Essa tarifa é prevista na Resolução nº 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional.
Tal tarifa, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente em seu recurso, não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito, cuja cobrança, permitida em contratos celebrados até 30/04/2008, visava remunerar a instituição financeira pela concessão de financiamento ou empréstimo.
Quanto à tarifa de cadastro, o STJ também já se pronunciou pela sua legalidade, desde que prevista no instrumento contratual pactuado entre as partes e cobrada somente uma única vez:
SÚMULA 566 DO STJ
Nos contratos bancários posteriores ao ínicio da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]. 10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.)
No presente processo, a mencionada tarifa foi categoricamente trazida no contrato (D.1), e não há notícias de que o Autor já tinha relacionamento anterior com o Banco Yamaha, que deslegitime a exigência dessa tarifa. Outrossim, o valor de R$ 490,00 (ID 13635388 fls. 2) não se mostra exagerando, considerando que, conforme o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), os bancos, à época da celebração do ajuste, cobravam até R$ 5.000,00 a esse título.
Tendo em vista o exposto, entende-se devida a imposição da tarifa de cadastro:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800029-28.2018.8.18.0028 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/07/2022)
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RELATIVA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ. 2. No que se refere à citada tarifa de cadastro, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade de sua cobrança, consoante entendimento sedimentado no verbete sumular n.º 566 do STJ. 3. In casu, é possível perceber que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), o que também não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, por representar apenas 3,6% (três vírgula seis por cento) do valor total financiado, não se tratando, assim, de uma cobrança abusiva, que admita qualquer revisão de valores. 4. Conclui-se, assim pela validade da cláusula que previu a tarifa de cadastro, na medida em que prevista contratualmente e cobrada em valor que não denota onerosidade excessiva, merecendo, assim, reforma a sentença primígena, no capítulo em que condenou a instituição financeira a ressarci-la, por se encontrar em desalinho à jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença de 1º grau, declarar a validade da cláusula relativa a tarifa de cadastro, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), determinando o afastamento da condenação imposta a título de restituição simples da mesma.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0024081-57.2010.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, concluindo-se pela validade das tarifas discutidas, não foi efetuada nenhuma cobrança ilegal, inexistindo indébito a ser repetido.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Eliezio Moraes da Silva, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Eliezio Moraes da Silva, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801949-52.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorELIEZIO MORAES DA SILVA
RéuBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Publicação10/07/2024