TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803723-51.2022.8.18.0032
APELANTE: PAULINA MARIA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2). Pelo que se verifica nos autos e no PJE a apelante já havia anteriormente movido processo de nº 0800638-28.2020.8.18.0032 , com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Sendo que a origem dessas dívidas é uma só contrato o de n.º 0229015019539. 3). Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existe processo anterior devidamente transitados em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 4). Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença, pois já existia um processo anterior devidamente transitado em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 5). Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. Sem parecer do Ministério Público.
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por PAULINA MARIA DE MOURA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em face do BANCO PAN S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil”.
O apelante alega em suas razões recursais que, “no caso dos autos, embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, porém não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, portanto, implica dizer que não houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez. Por isso, a vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, porém, não aconteceu por parte da Autora-analfabeta, uma vez que não se procedeu de forma determinada pela norma jurídica”.
Aduz que “não há de se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, podendo ser percebido no próprio estrato anexo a inicial, devendo ser julgado analisando todos os fatores e provas anexados aos autos”.
Argumenta que “a requerida não juntou aos autos contrato, tampouco comprovante de pagamento em nome da autora, ônus que legalmente lhe cabia, já a autora, tem mensalmente descontado de seu benéfico, valores em prol do banco requerido, devido um empréstimo que ela não realizou. Portanto a sentença recorrida se contradiz com as provas contidas nos autos, devendo ser modificada”.
Requer que seja conhecida e provida a presente apelação
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “mesmo ciente de se tratar do mesmo contrato a parte autora ajuizou nova ação idêntica questionando o mesmo contrato de cartão consignado. Ora Exa. claramente a parte autora age de má-fé, tentando a todo custo enganar este juízo e este Requerido. Ora, Exa., no presente caso, em uma tentativa ardilosa, a parte Requerente preferiu ingressar com uma nova demanda judicial, sob os mesmos argumentos, demonstrando claramente a sua ação não condizente com a boa-fé. Resta cristalino que as ações ajuizadas pelo Requerente versam sobre o mesmo objeto, partes, causa de pedir e pedido”
Requer que o recurso interposto pelo Recorrente seja totalmente improvido”
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
Na ação ordinária, a Apelante requer a rescisão do contrato firmado com o Apelado, bem como o pagamento de valores devidos acrescidos de danos morais.
A sentença acolheu a arguição do Apelado, quanto à litispendência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
O cerne dos autos consiste, então, na verificação da litispendência alegada pelo Apelado e acolhida na sentença.
O Código de Processo Civil em seu artigo 485, V diz que o juiz não julgara o mérito, quando for verificado a existência de litispendência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil em seu artigo 337 diz:
Art. 337.
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pelo que se verifica nos autos e no PJE a apelante já havia anteriormente movido processo de nº 0800638-28.2020.8.18.0032 , com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Sendo que a origem dessas dívidas é uma só contrato o de n.º 0229015019539.
Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existe processo anterior devidamente transitados em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença.
Vejamos os julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceçao de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES EM CURSO SIMULTÂNEO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Se o credor propõe duas ações de busca e apreensão, simultaneamente, contra o mesmo réu, baseadas no contrato de financiamento e em sua renegociação, com idêntico veículo alienado fiduciariamente em garantia, configura-se a litispendência e deve haver a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito (485, V, do CPC) 2. Não se pode reconhecer a novação da obrigação quando o termo de confissão de dívida não modifica a substância da obrigação, mas tão somente concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada. 3. Fica caracterizada a litispendência quando se repete ação em curso em que figuram as mesmas partes, com pedidos idênticos e lastreados na mesma causa de pedir. 4. Recurso desprovido.
(Acórdão 1296783, 07057099020208070005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803723-51.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPAULINA MARIA DE MOURA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/10/2024