Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0018651-41.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE MUNICIPAL IRREGULAR. APREENSÃO DO VEÍCULO. ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.942/2016. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE A PREVISTA NO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. ARTIGO 22, XI, DA CRFB/88 - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018651-41.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018651-41.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BARTOLOMEU GOMES DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE MUNICIPAL IRREGULAR. APREENSÃO DO VEÍCULO. ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.942/2016. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE A PREVISTA NO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. ARTIGO 22, XI, DA CRFB/88 - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018651-41.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BARTOLOMEU GOMES DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aduzindo a parte autora que no dia 08 de Fevereiro de 2019 foi autuado pela Requerida por suposto Transporte Ilegal de Passageiros, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 722,57 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), bem como que foi removido e apreendido o veículo, somente sendo liberado após 15(quinze) dias da apreensão. Além disso, argumenta que teve que pagar as despesas com guincho e diárias junto à VIP Leilões no valor total de R$ 334,65 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Argumenta que a autuação teve como fundamento a Lei Municipal 4.942/2016 e a sua inconstitucionalidade, posto que o referido diploma legal estabelece para a mesma conduta medida administrativa e penalidade mais gravosa do que a legislação federal, em especial o art. 231 do Código de Trânsito brasileiro.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas. 

 

 


VOTO


 

Inicialmente, entendo que padece de ilegalidade a penalidade de apreensão, porquanto o artigo 4º, I da Lei Municipal 4.942/2016 difere substancialmente do disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), cujo artigo 231, inciso VIII, ao tratar do transporte clandestino de passageiros, prevê apenas a aplicação de multa e retenção do veículo, in verbis:

 

 

Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média;

Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo.

 

Esclareça-se, neste ponto, que pela interpretação autêntica fornecida pelo próprio CTB, a penalidade de apreensão não se confunde com a de retenção, já que na primeira há o recolhimento do veículo ao depósito, onde permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias (artigo 262), ao passo em que na segunda há mera detenção do veículo no local, até que seja sanada a irregularidade verificada pelo agente público.

Logo, é de se concluir que o Município de Teresina, ao legislar sobre normas de trânsito de forma diversa da realizada pela União, inobservou o artigo 22, inciso XI, da CR/88, incorrendo em inconstitucionalidade. Inclusive, tem-se que a repercussão geral da matéria já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do ARE 639.496 RG/MG, em 16/06/2011, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de ser "incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município".

Tal entendimento também se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 1.144.810/MG, senão vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T., REsp 1124687/GO, rel.Min. Mauro Campbell Marques, j. em 14/12/2010)”.

Destarte, não se pode afastar a ilegalidade da apreensão de veículo em caso de transporte irregular, havendo que se reconhecer, por conseguinte, o direito de o autor não ter seu veículo apreendido, mas apenas retido, caso configurada a hipótese do artigo 231, VIII do CTB.

Assim, imperiosa se faz a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  Em que pese ter restado demonstrada a legalidade da lavratura do auto de infração, não poderia ter ocorrido a apreensão do veículo e a aplicação da multa equivalente a 200 vezes o Valor da Tarifa do Transporte Público do Município de Teresina, haja vista que legislação federal somente prevê a retenção do veículo e não a apreensão pelo prazo mínimo de 15(quinze) dias, bem como prevê que a título de penalidade a multa deveria ser aplicada com natureza média, limitando-se ao valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) nos limites contidos no inciso III do art. 258 do CTB.

Assim sendo, muito embora tenha restado demonstrada a legalidade da lavratura do Auto de infração, entendo que a previsão contida nos incisos I, II e VI do art. 4º da Lei Municipal nº 4.942/2016 são ilegais e não podem persistir, na medida em que estabelece a aplicação de multa equivalente a 200 vezes o Valor da Tarifa do Transporte Público do Município de Teresina, ou seja, não existe consonância com a previsão estabelecida no art. 231, VIII c/c o inciso III do art. 258 do CTB.

Assim, dou provimento ao recurso para determinar a restituição da multa no valor de R$ 772,67 (setecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e do guincho e diárias no valor de R$ 334,65 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0018651-41.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

BARTOLOMEU GOMES DA CRUZ

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

22/08/2024