TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000539-94.2012.8.18.0057
RECORRENTE: CARLOS JOSE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000539-94.2012.8.18.0057 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato bancário não celebrado por ela. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda. A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a ilegalidade dos descontos e a procedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CARLOS JOSE DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que foi inserida no processo uma certidão da Corregedoria do TJPI informando o óbito da Sr. CARLOS JOSÉ DA COSTA, parte autora/recorrente na demanda (ID. 15932158). Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual não foi cumprido. O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Assim, considerando o decurso in albis do prazo concedido sem a habilitação dos herdeiros, de forma a se concluir pela inexistência de interesse no prosseguimento do feito, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0000539-94.2012.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCARLOS JOSE DA COSTA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação22/08/2024