Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803205-59.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. Legalidade da conduta. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO Banco central. Ausência de danos morais e materiais. SENTENÇA Reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803205-59.2022.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803205-59.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: AMANDA MAYSA DA SILVA SALES

Advogado(s) do reclamado: RAISSA PALOMA VELOSO CUNHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. Legalidade da conduta. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO Banco central. Ausência de danos morais e materiais. SENTENÇA Reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803205-59.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: AMANDA MAYSA DA SILVA SALES
Advogado do(a) RECORRIDO: RAISSA PALOMA VELOSO CUNHA - PI13219-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz sofrer cobranças indevidas em seu cartão de crédito referente a financiamento de fatura não autorizado por ela. Ao final, requereu o cancelamento das cobranças, a repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o requerido a pagar à requerente o valor de e R$ 8.712,96 (oito mil setecentos e doze reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, como repetição do indébito, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condenar a Requerida a pagar aos Requerentes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

O réu interpôs recurso inominado alegando em suas razões: falta de interesse de agir; Legalidade dos procedimentos adotados pelo Banco do Brasil no que se refere ao parcelamento realizado, por se tratar de cumprimento de obrigação imposta pelo Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 4.549, de 26/01/2017; da inexistência de danos morais; ausência de interesse processual e litigância de má-fé. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, constata-se que a demanda versa a legalidade do financiamento de fatura realizado de forma unilateral pelo recorrente.

Sobre a questão, a conduta é regulamentada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil:

Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.

No presente caso, compulsando os autos, verifica-se, por meio das faturas juntadas pelo recorrente, que a fatura de junho de 2022, apesar de ter sido integralmente adimplida, foi paga em atraso, enquanto a de julho do mesmo ano não foi paga em sua integralidade. Assim, inexiste ilicitude na conduta do requerido, tratando de exercício regular de direito.

Ademais, a jurisprudência atual entende pela regularidade da conduta, conforme os julgados a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. BACEN. Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão.

(TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2. Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020)

Diante desse cenário, entendo que inexiste conduta ilícita da instituição requerida sendo devidas as cobranças. Consequentemente, não há dever indenizatório por parte do réu.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 


 

Detalhes

Processo

0803205-59.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

AMANDA MAYSA DA SILVA SALES

Publicação

06/08/2024