TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825184-12.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 15755430, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15755432. Em suas razões, alega que o negócio impugnado não atende às formalidades legais. Prossegue afirmando que estão presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para acolher o pedido inicial.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 15755436, onde defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 15787860, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que a apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado mediante operação realizada por autorização através de biometria facial (ID 15755411). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da apelante, conforme se infere dos comprovantes de transferência apresentados (ID 15755412 e 15755413)
Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.
Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados através de ferramentas digitais.
Com efeito, há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.
Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente o contrato firmado entre as partes, os extratos das operações litigiosas, bem como a movimentação da conta de titularidade da apelante, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.
Isso porque a instituição financeira apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico.
Logo, não convencem as objeções realizadas pela apelante ao acervo material apresentado, que apegada a argumentos eminentemente formais, esquiva-se convenientemente de se manifestar sobre a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade.
Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificados digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.
Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações da apelante, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.
Inexiste, lado outro, prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário da apelante.
Ademais, ao aceitar o depósito do numerário negocial, a apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.
Entendimento dessa ordem assenta-se na teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório daquele que, a um só tempo, tenta se furtar de suas obrigações, apesar de ter auferido benefício com o negócio jurídico.
Assim, as circunstâncias do caso permitem assunção efetiva do vínculo negocial, como ocorre na espécie, já que a contratação foi realizada, por meio eletrônico, com aproveitamento de seu efeito imediato pela apelante que, a partir das transações, teve o correlato numerário creditado em seu benefício.
Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da apelante, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Outrossim, diante da existência segura da contratação do empréstimo litigioso, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão da apelante de haver reparação pecuniária a tal título.
Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Portanto, em face de todo o exposto, vota-se pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0825184-12.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação21/07/2024