Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800433-25.2021.8.18.0109


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DEFERIU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reparação dos danos morais que alega ter sofrido e majoração do quantum arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo magistrado a quo. 2. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 3. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores descontados indevidamente não são capazes de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 4. Todavia, em razão da inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a Sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800433-25.2021.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800433-25.2021.8.18.0109

JUIZO RECORRENTE: SABINO PEREIRA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMENTA  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DEFERIU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reparação dos danos morais que alega ter sofrido e majoração do quantum arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo magistrado a quo. 

2. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 

3. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores descontados indevidamente não são capazes de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 

4. Todavia, em razão da inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a Sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente. 

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 

 


RELATÓRIO


 

 

  

Trata-se de Apelação Cível (Id: 14960126) interposta por SABINO PEREIRA DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S.A.  

Na Sentença (id.: 14960125), o juízo singular julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:  

 

“a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas; 

b) DECLARAR a nulidade dos descontos bancários relativos a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 1”, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;    

c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 1, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); 

d) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; 

e) REJEITAR o pedido de conversão da conta corrente em conta salário; 

f) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora; 

g) Custas pela parte requerida.” 

 

 Irresignada com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID: 14960126), sustentando, em breves linhas: do direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais - cobrança indevida; do dano moral; da repetição do indébito. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença majorando o valor atribuído aos danos morais. 

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (ID: 14960134). 

 O recurso fora recebido em ambos os efeitos legais, devolutivo e suspensivo (id.: 15797427). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

 É o Relatório.    

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

  

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 
       Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora/apelante e repetição em dobro do indébito, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação que gerou descontos em sua conta bancária referente a cobranças sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”. 

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reparação dos danos morais que alega ter sofrido e majoração do quantum arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo magistrado a quo. 

No entanto, no que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrada a cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos. 

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. 

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.  

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.  

Todavia, em razão da inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a Sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente. 

 

  

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. 

Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de 1º grau.  

 

É como voto.  

  DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiç

Detalhes

Processo

0800433-25.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

SABINO PEREIRA DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024