Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800212-05.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800212-05.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800212-05.2022.8.18.0013

RECORRENTE: IZABEL MENDES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: LUIS FELIPE SOARES DA CRUZ, JOSE DE MACEDO MORAES & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800212-05.2022.8.18.0013

 
Origem: 
RECORRENTE: IZABEL MENDES CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES - PI19994-A

RECORRIDO: LUIS FELIPE SOARES DA CRUZ, JOSE DE MACEDO MORAES & CIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de colisão de trânsito.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:

 

“Quanto à comprovação dos danos materiais, a Requerente carreia aos autos os comprovantes de pagamento da despesa de acomodação no importe de R$ 159,0(cento e cinquenta e nove reais)/ id 28133094, sendo que conforme e-mail anexado aos autos o cancelamento ocorreu após o prazo contratual que a plataforma virtual concede para cancelamento sem custo. Além de tal despesa, a requerente comprova o prejuízo de um cooler. Pela análise das fotografias acostadas ao boletim de ocorrência é possível se verificar um cooler na parte traseira do veículo conduzido pela requerente, sendo que a colisão fora na parte traseira de tal veículo. Assim, o prejuízo material está devidamente comprovado e a ausência de nota fiscal não é empecilho ao ressarcimento, devendo o juízo analisar de acordo com as provas produzidas nos autos. No caso em comento, a  requerente anexa aos autos print de um orçamento no importe de 189,90(cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), sendo que acolho tal orçamento visto que ele guarda relação com o prejuízo suportado pela requerente.  [...]

Cumpre destacar, que a requerente não faz jus ao ressarcimento da despesa que está sendo cobrada referente ao conserto do veículo locado no importe de R$3.360,00 (três mil e trezentos e sessenta reais), uma vez que conforme narrativa da própria requerente sequer realizou tal pagamento, mas tem interesse no ressarcimento para realizar o pagamento junto a locadora de veículos/ids 28133097 e 28133093. Assim, a requerente carece de legitimidade para tanto, uma vez que se houvesse comando condenatório este juízo estaria reconhecendo a requerente como mandatária de terceiro e apta a receber tal quantia para repassar à locadora de veículos, não sendo este o caso dos autos. Dessa feita, uma vez reconhecida responsabilidade dos requeridos pelo acidente de trânsito, nada impede que a própria empresa locadora envide esforços para o ressarcimento de seu prejuízo. [...]

Isto posto, JULGO PROCEDENTE  EM PARTE a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC a ação, para:

a) Condenar os requeridos de forma solidária a PAGAR o valor R$ 1.089,00(hum mil e oitenta e nove reais), referente a indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo(art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais desde o evento danoso(súmula 54 do STJ);

b) Condenar os requeridos de forma solidária a PAGAR o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e juros moratórios contados desde o evento danoso (art, 398 do CC e súmula 54 do STJ).

Por outro lado, julgo improcedente os demais pleitos formulados, inclusive o pedido contraposto formulado pelos requeridos.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se e registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Razões da recorrente, em ID. 10718381, aduzindo, em síntese: o ressarcimento da quantia de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) referentes ao valor cobrado pela locadora em decorrência do dano ocasionado ao veículo locado, e requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com o julgamento de total procedência da ação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.





LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800212-05.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

IZABEL MENDES CARVALHO

Réu

LUIS FELIPE SOARES DA CRUZ

Publicação

28/08/2024