
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801774-53.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ISABEL MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL MARIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Comarca de Pedro II, nos autos da ação ordinária nº 0801774-53.2023.8.18.0065.
O juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução de mérito por reconhecer a litispendência e ainda condenou a autora em má-fé. Contra esta sentença, a requerente interpôs, no id 17196810, apelação na qual pleiteia a retirada da sua condenação em má-fé.
Após, o Banco do Brasil S/A apresentou, no id 17196813, contrarrazões na qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de extinção por litispendência.
Após, a demandante apresentou pedido de desistência (id 17196814) da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.
Cumpra-se.
FUNDAMENTAÇÃO:
Recebo o recurso de apelação porque estão preenchidos os seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Verifico que o cerne da apelação versa sobre o pedido de desistência da ação.
Compulsando os autos, constato que não há óbice à homologação da desistência porque não há contestação nos autos, sendo desnecessária anuência da parte ré. Além do mais, o banco requerido pede, em contrarrazões à apelação, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência.
Assim, seja pelo acolhimento da litispendência sustentada pelo Banco do Brasil S/A, seja pela homologação do pedido de desistência da demandante, o efeito processual será o mesmo: a extinção do processo sem resolução de mérito.
Com base nisso, acolho o pedido de desistência.
Por fim, excluo a condenação da requerente em má-fé, porque não está evidenciada a intenção de lesar o Banco do Brasil S/A nem de induzir a erro o poder judiciário.
Não resta mais o que discutir.
DECISÃO:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de homologar o pedido de desistência, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC e retirar a condenação da parte autora em má-fé.
Defiro o benefício da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade de cobrança de honorários e custas nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de junho de 2024.
0801774-53.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL MARIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/06/2024