Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801774-53.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801774-53.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ISABEL MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL MARIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Comarca de Pedro II, nos autos da ação ordinária nº 0801774-53.2023.8.18.0065.

O juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução de mérito por reconhecer a litispendência e ainda condenou a autora em má-fé. Contra esta sentença, a requerente interpôs, no id 17196810, apelação na qual pleiteia a retirada da sua condenação em má-fé.

Após, o Banco do Brasil S/A apresentou, no id 17196813, contrarrazões na qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de extinção por litispendência.

Após, a demandante apresentou pedido de desistência (id 17196814) da ação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

FUNDAMENTAÇÃO:

Recebo o recurso de apelação porque estão preenchidos os seus pressupostos processuais de admissibilidade.

Verifico que o cerne da apelação versa sobre o pedido de desistência da ação.

Compulsando os autos, constato que não há óbice à homologação da desistência porque não há contestação nos autos, sendo desnecessária anuência da parte ré. Além do mais, o banco requerido pede, em contrarrazões à apelação, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência.

Assim, seja pelo acolhimento da litispendência sustentada pelo Banco do Brasil S/A, seja pela homologação do pedido de desistência da demandante, o efeito processual será o mesmo: a extinção do processo sem resolução de mérito.

Com base nisso, acolho o pedido de desistência.

Por fim, excluo a condenação da requerente em má-fé, porque não está evidenciada a intenção de lesar o Banco do Brasil S/A nem de induzir a erro o poder judiciário.

Não resta mais o que discutir.


DECISÃO:

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de homologar o pedido de desistência, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC e retirar a condenação da parte autora em má-fé.

Defiro o benefício da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade de cobrança de honorários e custas nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 14 de junho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801774-53.2023.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801774-53.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL MARIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/06/2024